Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código
Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando
envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo
ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos
a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155
e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155.
....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e
multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo
comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de
reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de
substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157.
....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A pena
aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem
ou emprego.
§ 2º-A A pena
aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o
emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência
resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a
18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, e multa.”(NR)
Art. 2º A Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas
eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de
moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento,
movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento
do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão
utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas
de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais
como:
I – tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários
e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em
perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória
a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no
caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa
eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e
seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento
do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades
previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências
previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras
de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a
partir da entrada em vigor desta Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta
por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até
500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro
meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o
inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940
(Código Penal).
Brasília, 23 de
abril de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário