Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista
e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende
o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único.
Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos
definidos no art. 4o da Lei no 12.842, de
10 de julho de 2013.
Art. 2o O
exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional,
observadas as disposições desta Lei.
I - curso técnico com
concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II - curso técnico
com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação
de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que
comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de
entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da
profissão, na forma estabelecida em regulamento.
I - graduado em curso
de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente,
oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação;
II - graduado em
curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente,
oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
I - executar
procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como
recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II - solicitar,
quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a
avaliação estética;
III - observar
a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar,
após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
I - a
responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam
recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II - a direção, a
coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que
compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que
observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III - a auditoria, a
consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de
estética com registro na Anvisa;
IV
- a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas
mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua
área de atuação;
V - a
elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo
as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI - observar
a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da
situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
I - pela observância
a princípios éticos;
II - pela relação de
transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e
informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
III - pela segurança
dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição
a riscos e potenciais danos.
Art. 8o O
Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e
à legislação sanitária.
Art. 9o Regulamento
disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre
as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Brasília, 3 de abril
de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Helton Yomura
Torquato Jardim
Helton Yomura
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018
Fonte:
site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13643.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário