sábado, 29 de outubro de 2022

STJ desvincula o comprador inadimplente com o Código do Consumidor: ele perderá tudo o que desembolsou no caso de inadimplência.


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omprador de imóvel que ficar inadimplente poderá perder o bem e todo o valor que já tiver desembolsado para o pagamento. Nesta quarta-feira (dia 26), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa tese, a partir de recursos repetitivos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dos contratos imobiliários com alienação fiduciária que é atualmente a garantia mais utilizada por construtoras, incorporadoras e instituições bancárias, em substituição à hipoteca. A decisão do STJ terá que ser seguida pelos tribunais inferiores.

Para especialistas, a decisão segue uma tendência do STJ de privilegiar as empresas em detrimento do direito do consumidor. Até aqui, os compradores de imóveis que ficassem inadimplente ou desistissem do negócio podiam se valer do artigo 53 do CDC que torna nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor.

Com a vedação da aplicação do código, o consumidor só terá direito a alguma restituição caso haja arrecadação excedente ao valor da dívida quando o imóvel for leiloado, o que, dizem especialistas, raramente acontece.

— A lei de alienação fiduciária é boa para o mercado, pois prevê uma retomada do bem sem necessidade de ir à Justiça e um rito rápido de leilão. No entanto, é perversa para o consumidor, que se em 15 dias após notificado não regularizar o pagamento, pode ver o seu bem ir à leilão em um mês. Sem a possibilidade de aplicação do CDC, a situação só piora, pois não há nenhuma garantia de que o comprador receberá qualquer parte do valor que já tiver desembolsado, o que favorece demasiadamente as construtoras e os agentes financeiros — diz o advogado Marcelo Tapai, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Especialista em direito imobiliário, o advogado Hamilton Quirino, ressalta que diante da decisão do STJ, só ser possível acionar a Justiça se o devedor não tiver sido regulamente intimado, se a dívida cobrada estiver errada, ou já tiver sido quitada, ou qualquer razão ue possa justificar a ação:

— Diante de uma posição jurisprudencial consolidada, se o comprador vem a ter problema de liquidação do débito o melhor caminho a seguir é negociar com o credor fiduciário, para rever o financiamento e até mesmo ganhar um fôlego para negociar o imóvel pra terceiros. Acresce, a seu desfavor, que se perder o imóvel e demorar a devolver, pagará, enquanto ficar, além do condomínio, uma taxa de ocupação — acrescenta Quirino.

Apesar de admitir que a decisão é negativa para o comprador, Aloísio Santini, sócio do Villemor Amaral Advogados, ressalta que ela dá segurança jurídica ao mercado:

- Ao decidir pela prevalência da alienação fiduciária e afastar o CDC, o STJ deu maior segurança jurídica aos incorporadoras. Desde 1997, quando a lei foi criada, essa é a garantia mais segura para o credor, principalmente para empresas de desenvolvimento imobiliário - diz Santini. E acrescenta: - O consumidor deve estar bem consciente ao fazer esse tipo de contrato que se desistir ou não conseguir arcar com as prestações pode acabar sem nada."

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Fonte: o extra onde mim e de 28/10/2022

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Importunação Sexual Art. 215-A Código Penal

 Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. .............................................................

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§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Fonte: Planalto Gov


sábado, 8 de outubro de 2022

Demissão por justa causa - empregado que permitia que a irmã usasse o vale transporte que ele recebia da empresa. O empregado utilizava para o percurso ida e volta ao local de trabalho a sua bicicleta

 No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho convocado José Monteiro Lopes.  

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias, julgou o caso com base no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e n


o art. 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã. Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(...) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

“Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 010238-44.2020.5.01.0205(ROT).

Fonte: Notícia no site do TRT - 1a Região 
 

Não incidência de imposto de renda em pensão alimentícia

 IMPOSTO DE RENDA


Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.
Site da Receita Federal  


terça-feira, 8 de março de 2022

A Justiça do Trabalho condena a empresa ECT a pagar a cateiro, a título de indenização moral por ser vítima de roubos de entregas de bens aos consumidores

 Empresa é condenada a pagar danos morais a carteiro que sofreu assalto enquanto entregava mercadorias


Justiça do Trabalho condena ECT a pagar indenização em dinheiro por dano moral, pelo carteiro ser roubado várias vezes, nas entregas de produtos de alto valor, celular, notebooks....


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um carteiro e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 38.377,40 a título de danos morais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, juiz convocado Claudio José Montesso, concluindo que foi comprovado o nexo causal entre o assalto e a conduta omissiva da ré, uma vez que caberia à empresa adotar um sistema de segurança compatível com o risco que a atividade de carteiro oferece. 


O empregado narrou na inicial que, além das entregas de correspondências, após a implementação do Serviço de Encomenda Expressa Nacional (Sedex), passou a realizar também a entrega de produtos, muitos com alto valor monetário como celulares, aparelhos eletrônicos, notebooks, etc. O trabalhador relatou que foi vítima de diversos assaltos, inclusive à mão armada enquanto realizava a entrega de encomendas, o que lhe casou graves lesões psíquicas. Requereu indenização por danos morais, alegando que a empresa, apesar de ter ciência da habitualidade dos roubos que acontecem no trabalho, se omite e permanece impondo aos seus empregados o transporte inseguro de objetos de valor.


Por sua vez, o empregador alegou que não teve dolo ou culpa nos assaltos sofridos pelo carteiro uma vez que aconteceram em locais públicos de trânsito livre a qualquer cidadão, fora das dependências da empresa. Ademais, informou que registrou adequadamente as ocorrências, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou assistência médica ao trabalhador e adotou diversas medidas de segurança. Por fim, alegou que não há nexo de causalidade entre as situações sofridas pelo carteiro e a forma que executava suas tarefas laborais. 


No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por fatos cometidos por terceiros alheios ao contrato de trabalho. Concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não cometeu nenhum ato ilícito causador de dano moral, que não houve nexo causal entre a atividade desenvolvida e eventuais danos psicológicos sofridos pelo empregado e que tampouco há indício da alegada redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário. 


O juiz convocado Claudio José Montesso assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou ser incontroverso que o assalto ocorreu durante o contrato de trabalho do carteiro e que a certidão de acidente de trabalho emitida pela empresa, indicou a existência de danos psicológicos ao trabalhador. “Não se pode atribuir o patamar de fatalidade ao assalto ocorrido com o reclamante, uma vez que caberia à reclamada implementar um sistema de segurança compatível com o risco de assalto que a atividade oferece, tendo eles ocorridos durante a atividade laboral.”, asseverou.


Ademais, o relator observou que o caso em tela se amolda ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo legal fixa a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o dano quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, implica risco para os direitos de outrem, ainda que não haja culpa da empresa. “Ressalto que a indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados.”, concluiu o relator, dando provimento ao recurso ordinário e condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais. 


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO nº 0101078-06.2020.5.01.0027




sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Lei 14.297/22 - Regras de proteção para entregadores de aplicativos - Na pandemia.

presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.297/22, que estabelece regras emergenciais de proteção a entregadores de serviços de aplicativo durante a emergência em saúde pública causada pela pandemia de covid-19. O texto havia sido aprovado em dezembro pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

Obriga empresas de aplicativos a contratar para seus entregadores seguro para acidentes durante o período de trabalho. As apólices não deverão ter franquia e devem cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Além disso, as empresas devem assegurar aos entregadores que forem afastados por infecção pelo novo coronavírus assistência financeira por 15 dias, prorrogáveis por mais dois períodos de 15 dias, mediante apresentação de laudo médico.






terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Salário 1212,00 Ano 2022

 R$ 1.212,00

Trabalhadores passam a receber salário mínimo de R$ 1,2 mil a partir de 1° de janeiro. O valor do salário mínimo em 2022 será de R$ 1.212,00. A Medida Provisória que estabelece o novo valor foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta sexta-feira (31/12) do Diário Oficial da União.