segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Decreto nº 17 de 08 de Agosto de 2018 - Dispõe da extinção da 45ª DP. RJ

Decreto nº 17 de 08 de Agosto de 2018 - Dispõe da extinção da 45ª DP. RJ, publicado no DOERJ de 13/08/2018
O Interventor de Segurança Pública do Rio de Janeiro por este decreta extinguiu a 45ª DP.

"Justiça do Rio estabelece multa de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivela Leia!


"Justiça do Rio estabelece multa de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivela

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 10/08/2018 19:39

A desembargadora Marianna Fux, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), estabeleceu nesta sexta-feira, dia 10, multa pessoal no valor de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivela por ato praticado que descumpra as 12 determinações impostas pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na ação ajuizada pelo Ministério Público, em razão da reunião denominada “Café da Comunhão”, organizada pelo prefeito.

“Fixo a multa pessoal ao segundo agravante no valor de R$ 50 mil por cada ato por ele praticado no âmbito de suas atribuições, como gestor público, em dissonância com as determinações objeto de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo das obrigações de não fazer constantes na sentença”, decidiu.

Na reunião, realizada no dia 5 de julho, o prefeito ofereceu facilidades para realização de cirurgias de catarata e regularização do IPTU. Entre as determinações estabelecidas na 1ª instância, o prefeito não poderá utilizar a máquina pública do município para interesses pessoais ou do seu grupo religioso. Também deverá se abster de indicar servidores municipais para privilegiar acesso a serviços públicos.

Na decisão desta sexta-feira, a desembargadora deferiu parcialmente os pedidos de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pelo município do Rio e pelo prefeito, suspendendo a decisão da 1ª instância, que também havia determinado o afastamento do prefeito do cargo, caso descumprisse as determinações impostas.

“Inexistindo, por ora, qualquer indicativo concreto, ao menos em análise perfunctória, de que o Chefe do Executivo do Município do Rio de Janeiro, permanecendo no cargo, obstruirá a coleta de provas, e que, inclusive, não foi consignado na decisão agravada, DEFIRO, pois, PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, apenas, para suspender a pena de afastamento do 2º agravante do exercício do mandato, até o julgamento do mérito deste recurso”, determinou a desembargadora.

Veja a íntegra da decisão: https://goo.gl/7oX3Mx

Processos: 0042561-10.2018.8.19.0000 / 0042658-10.2018.8.19.0000

JM/AB"
Notícia extraída do sie do Tribunal de Justiça do RJ link:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5767634