sábado, 24 de março de 2018

Vacina de febre amarela será ampliada para todo o Brasil Ministério da Saúde. Leia


Vacina de febre amarela será ampliada para todo o Brasil
Publicado: Terça, 20 de Março de 2018, 17h23Última atualização em Sexta, 23 de Março de 2018, 18h06
Devem ser vacinadas 77,5 milhões de pessoas, nas regiões Sudeste, Sul e Nordeste. Vacinação será gradual, conforme cronograma do Ministério da Saúde acordado com os estados até 2019
Foto: Rodrigo Nunes/MS

Todo o território brasileiro será área de recomendação para vacina contra a febre amarela. A ampliação, anunciada nesta terça-feira (20) pelo ministro da Saúde, Ricardo Barros, será feita de forma gradual, iniciando neste ano e sendo concluída até abril de 2019. A medida é preventiva e tem como objetivo antecipar a proteção contra a doença para toda população em caso de um aumento na área de circulação do vírus.
“Estamos agindo antecipadamente ao estabelecer um cronograma para vacinar toda a população brasileira. É uma ação de prevenção, não de emergência. Buscaremos os mecanismos necessários para vacinar todos brasileiros ainda não imunizados dentro da cobertura adequada para cada uma dessas áreas. Vamos fazer por precaução, pois a melhor forma de evitar a doença é vacinando a população”, destacou o ministro Ricardo Barros.
Atualmente, alguns estados do Nordeste e parte do Sul e Sudeste não fazem parte das áreas de recomendação de vacina. Com a ampliação, devem ser vacinadas 77,5 milhões de pessoas em todo o país. O quantitativo corresponde à estimativa atual de pessoas não vacinadas nessas novas áreas.
A estratégia de vacinação em todo o Brasil será feita de forma gradativa, conforme cronograma do Ministério da Saúde de produção e distribuição da vacina. Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia são os primeiros a estenderem a vacinação, que começou neste ano, a todo o território. Apenas os municípios destes três estados que estavam fazendo a campanha de fracionamento e as novas cidades que entram, a partir do anúncio desta segunda-feira (20), deverão vacinar a população com a dose fracionada. As demais localidades destes três estados que já eram área com recomendação de vacinação devem manter a vacina padrão. Serão contempladas 40,9 milhões de pessoas nestes estados.
”Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia iniciaram a vacinação fracionada de febre amarela por conta da circulação do vírus e casos confirmados nessas localidades. Por isso, os três estados concluirão a vacinação com a dose fracionada, que tem a mesma proteção que vacina padrão. A Organização Mundial da Saúde indica a vacina fracionada em localidades onde o vírus está circulando e áreas de grande contingente populacional que precisa vacinar rapidamente”, explicou o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Adeilson Cavalcante.
Em seguida, em julho deste ano, os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul adotarão a vacina padrão em todos os municípios para mais 11,3 milhões de pessoas. Em janeiro de 2019, os estados do Nordeste começam a vacinação da dose padrão. Os estados do Piauí, Paraíba, Pernambuco, Ceará, Alagoas e Sergipe e Rio Grande do Norte totalizarão 25,3 milhões de pessoas. O estado do Maranhão não entra nessa medida porque já é considerado área com recomendação de vacina, ou seja, a vacina da febre amarela faz parte da rotina do estado.
Com isso, até abril de 2019, 1.586 novos municípios estarão incluídos como áreas com recomendação de vacina, atingindo 100% do território nacional. Desde 1997, o Ministério da Saúde vem ampliando as áreas de recomendação de vacinação. Até então, a vacina de febre amarela fazia parte da rotina de 23 estados, sendo nove com áreas parciais de recomendação de vacinação.
Para atender à demanda do país nos próximos anos, o Ministério da Saúde solicitou ao laboratório produtor da vacina de febre amarela, Bio-Manguinhos/Fiocruz, um aumento de doses para a rotina de vacinação de 2019. A ampliação não vai alterar o número de doses previstas para este ano, que é de 49 milhões. Desde janeiro de 2017, até o momento, foram enviadas 68,9 milhões de doses da vacina a todas as Unidades Federadas, sendo 23,8 milhões em 2018 e 45,1 milhões em 2017.
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
A parceria entre o Instituto Biomanguinhos/Fiocruz com o laboratório Libbs Farmacêutica, em São Paulo, pretende aumentar a capacidade de produção da vacina de febre amarela. A expectativa é que o laboratório passe a fornecer vacinas ao Ministério da Saúde a partir do segundo semestre deste ano. Atualmente, o laboratório Biomanguinhos/Fiocruz é o maior produtor da vacina de febre amarela do mundo.
CASOS
Entre 1º de julho de 2017 e 13 de março de 2018, foram confirmados 920 casos de febre amarela no país, sendo que 300 vieram a óbito. Ao todo, foram notificados 3.483 casos suspeitos, sendo que 1.794 foram descartados e 769 permanecem em investigação, neste período. No ano passado, de julho de 2016 a 13 de março de 2017, eram 610 casos confirmados e 196 óbitos confirmados. Os informes de febre amarela seguem, desde o ano passado, a sazonalidade da doença, que acontece, em sua maioria, no verão. Dessa forma, o período para a análise considera de 1º de julho a 30 de junho de cada ano.
Embora os casos do atual período de monitoramento tenham sido superiores à sazonalidade passada, o vírus da febre amarela circula hoje em regiões metropolitanas do país com maior contingente populacional, atingindo 32 milhões de pessoas que moram, inclusive, em áreas que nunca tiveram recomendação de vacina. Na sazonalidade passada, por exemplo, o surto atingiu uma população de 8,9 milhões de pessoas.
Isso explica a incidência da doença neste período ser menor que no período passado. A incidência da doença no período de monitoramento 2017/2018, até 13 de março, é de 2,7 casos para 100 mil/habitantes. Já na sazonalidade passada, 2016/2017, a incidência foi de 6,8/100 mil habitantes, no mesmo período.

Por Amanda Mendes da Agência Saúde 

Atendimento à imprensa 
(61) 3315-3580 / 2745 / 2351

Fonte: http://portalms.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/42849-vacina-de-febre-amarela-sera-ampliada-para-todo-o-brasil


domingo, 18 de março de 2018

DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA GERA DANO MORAL COLETIVO Tribunal Regional do Trabalho 1ª



Notícias do TRT/RJ 

DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA GERA DANO MORAL COLETIVO

Data Publicação: 05/02/2018 12:11 -
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos – ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - por discriminação religiosa ocorrida em uma das suas agências na cidade do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou comprovada a violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana, extrapolando os interesses individuais.

O MPT alegou que uma bancária - que também era dirigente sindical - foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o interesse dos trabalhadores. O banco afastou a sindicalista por 45 dias e, segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora. Ainda de acordo com o MPT, em outra oportunidade, a mesma colega chamou a sindicalista de “macumbeira, vagabunda e sem-vergonha” e tentou a agredir fisicamente, sendo impedida por outros colegas presentes.

O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho. O HSBC rejeitou ainda a ênfase de cunho religioso conferida aos fatos pelo MPT. Por último, sustentou que a bancária supostamente ofendida manteve a condição de liberada para o exercício do mandato sindical.

Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os interesses e a dignidade individual da trabalhadora. O relator ressaltou que a lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir valores essenciais que devem fazer parte de um ambiente de trabalho saudável, no qual compromissos mínimos de respeito e deferência à dignidade do ser humano sejam infalivelmente observados.

Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que não se pode transigir a respeito da defesa da dignidade e da proteção da liberdade, honra e da intimidade daqueles que, como um conjunto de pessoas, negociam livremente sua força de trabalho em troca de retribuição e reconhecimento, diante da repercussão dos direitos fundamentais nas relações privadas, seja no âmbito individual ou no plano coletivo.

A decisão reformou a sentença proferida na primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.




Fonte: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=66810323


sábado, 17 de março de 2018

Receita Federal alerta sobre golpe com correspondência falsa. Cuidado!


Receita Federal alerta sobre golpe com correspondência falsa
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/03/2018 17:01
A Receita Federal divulgou hoje (5/3) uma nota informando que cartas falsas estão sendo enviadas por golpistas aos contribuintes solicitando a regularização de dados cadastrais através de um site falso.

“Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua-a e jamais acesse o endereço eletrônico indicado”, diz a nota.

 A Receita orientou ainda que consultas, alterações de informações ou download de programas sejam feitos apenas pelo endereço oficial do órgão: idg. receita.fazenda.gov.br. Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais oficiais, deve procurar o Centro de Atendimento ao Contribuinte em unidades da Receita Federal. Nenhum outro site ou endereço na internet está habilitado a fazer procedimentos em nome do órgão.


Fonte: http://cgj.tjrj.jus.br/pagina-inicial/-/noticias/visualizar/56501

terça-feira, 13 de março de 2018

Ministro do STF assegura a guardas municipais direito à aposentadoria especial


Ministro assegura a guardas municipais direito à aposentadoria especial

O ministro reconheceu a mora do Poder Público em regulamentar a matéria prevista na Constituição Federal e determinou a aplicacão, no que couber, de critérios da lei que trata da concessão da aposentadoria a policiais.

12/03/2018 15h20 - Atualizado há 20 horas
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).

O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos guardas municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.

Leia a íntegra das decisões:

MI 6770
MI 6773
MI 6780
MI 6874

RP/AD


Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372012

segunda-feira, 12 de março de 2018

Devedor de Pensão Alimentícia - regime de prisão fechado. Leia!

ECISÃO
12/03/2018 07:38

Regime prisional cabível ao devedor de pensão alimentícia é o fechado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.
O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou habeas corpus requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.
No recurso especial ao STJ contra a decisão do TJMS, o Ministério Público sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
Entendimento jurisprudencial
O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado.
Em 2013, a dívida chegou a R$ 987,00, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. O pai se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.
O TJMS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJMS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".
Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Regime-prisional-cab%C3%ADvel-ao-devedor-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-o-fechado

domingo, 11 de março de 2018

TJ do Rio determina bloqueio de bens de Jorge Picciani. Leia!


TJ do Rio determina bloqueio de bens de Jorge Picciani

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 08/03/2018 17:22

A juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou, nesta quarta-feira, dia 8, o bloqueio de R$ 4,03 milhões dos bens do presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Jorge Picciani. Também foram bloqueados os bens de Felipe Carneiro Monteiro Picciani (R$ 2,28 milhões), André Gustavo Monteiro (R$ 780 mil) e das empresas Agrobilara Comércio e Participações (R$ 2,1 milhões) e Agrocopa (R$ 1,2 milhão). Os réus respondem por  ato de improbidade administrativa.

“De acordo com tais dispositivos, havendo fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem danos ao Erário, é cabível a indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos, com o escopo de assegurar o resultado útil ao processo”, afirma a magistrada na decisão.

Segundo a decisão, os réus ocultaram bens e verbas a preços subfaturados na compra e venda de gado entre setembro de 2014 e segundo semestre de 2015, usando as empresas Agrobilara e Agrocopa, com a participação do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Jonas Lopes de Carvalho Júnior.

“Assim, havendo indícios da prática de atos contra a Administração Pública e de improbidade administrativa por parte dos envolvidos e evidenciado o prejuízo à Administração, impõe-se a medida necessária para assegurar a futura reparação do dano”, decidiu a juíza.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público.

Processo nº 0039327-17.2018.8.19.0001

FB/AB
Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/56715

Justiça do Estado do Rio de Janeiro proíbe Detran de reter veículos por falta de pagamento de IPVA



Justiça proíbe Detran de reter veículos por falta de pagamento de IPVA

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/03/2018 18:32

O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu nesta sexta-feira, dia 9, liminar que proíbe o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran) de apreender e reter ilegalmente veículos por falta de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA).

Em caso de desobediência, a liminar determina que o departamento e o governo do estado paguem multa diária de R$ 500,00 por automóvel indevidamente retido, sem prejuízo de sanções, inclusive no âmbito penal.  A ação civil pública foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania.

“Se o legislador previu que o Detran-RJ não poderá exigir o pagamento do IPVA para licenciamento anual do veículo e que este não pode ser apreendido em razão do não pagamento deste tributo, não há que se falar em prévia quitação do imposto para retirada do automóvel eventualmente apreendido”, esclarece o juiz Sérgio Louzada.

O magistrado conclui que o Detran não pode impor restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre veículos automotores para a cobrança do IPVA, devendo buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa. De acordo com Sérgio Louzada, o Ministério Público tem razão quando afirma que o legislador estadual, ao editar a Lei nº. 7.718/2017, desvinculou o licenciamento anual de veículos do prévio pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).


ML/JAB



Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/56806

sábado, 10 de março de 2018

Danos causados por veículos de via terrestre "DPVAT" foi criado desde 1974. Não precisa de intermediário. Leia.

"O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).
A atual responsável pela administração do Seguro DPVAT é a Seguradora Líder-DPVAT, que tem o objetivo de assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT. 
O pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária. O valor da indenização é de R$ 13.500 no caso de morte e de até R$ 13.500 nos casos de invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez, e de até R$ 2.700 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas. O prazo para solicitar a indenização por Morte é de até 3 anos contados da data do óbito. Para despesas médicas (DAMS): a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data do acidente. No caso de indenização por Invalidez Permanente este prazo é de 3 anos a contar da ciência da Invalidez Permanente pela vítima.
Os recursos do Seguro DPVAT são financiados pelos proprietários de veículos, por meio de pagamento anual. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde (SUS), para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país. 5% são repassados ao Ministério das Cidades (DENATRAN), para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Os demais 50% são voltados para o pagamento das indenizações e reservas."
Fonte: sitehttps://www.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Sobre-o-Seguro-DPVAT






LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art . 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. .................................................................................

b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."

       Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:

"Art. 20 .................................................................................

l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

        Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:                 (Vide Medida nº 340, de 2006).

         I -               (Vide Medida nº 340, de 2006)

         II -               (Vide Medida nº 340, de 2006)

         III             -  (Vide Medida nº 340, de 2006)

         a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

         b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

         c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

        Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:                       (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:                         (Redação dada  pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:                            (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        a) (revogada);                        (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        b) (revogada);                        (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        c) (revogada);                       (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;                         (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

        II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e                         (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

        III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.                        (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

        § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e                            (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        § 2o  O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:                       (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e                       (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.                      (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        § 2o  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.                        (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        § 3o  As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.                          (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.                            (Vide Medida nº 340, de 2006)
        Parágrafo único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.
        § 1o  Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.                              (Renumerado com nova redação pela Lei nº 8.441, de 1992)
        § 2o  Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.                          (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

        Art. 4o  A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                               (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).                            (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        § 1o  (Revogado).                            (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        § 2o  (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        § 3o  Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.                               (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

        Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

        § 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:
        a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;
       § 1o  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;                          (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)                   (Vide Medida nº 340, de 2006)

        § 1o  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:                      (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte;                       (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

        b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

        § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

        § 3o  Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.                            (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

       § 4o  Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.                        (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

        § 5o  O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.                      (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

        § 5o  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        § 5o  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).              (Produção de efeitos).

        § 6º -                  (Vide Medida nº 340, de 2006)
        § 7º                    -  (Vide Medida nº 340, de 2006)

        § 6o  O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.                     (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

        § 7o  Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.                        (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

        Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

        § 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

        § 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

        Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.
        § 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.

        Art. 7o  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.                     (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

        § 1o  O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.                      (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

        § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.

         Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.

        Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.

        Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.

        Art . 11. Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.                       (Vide Medida nº 340, de 2006)

        Art. 11.  A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108  do  Decreto-Lei no 73, de  21  de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

        § 1o  O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.                         (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)

        § 2o  Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.                       (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)

        § 3o  O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        § 4o  O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        § 3o  O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.                    (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).             (Produção de efeitos).

        § 4o  O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo.                          (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e retificado em 31.12.1974

ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

ANEXO
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores



Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés



Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior



Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral



Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

100

alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre



deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)



comprometimento de função vital ou autonômica



Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,



pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis



de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de



qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital



Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou



de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores



Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo



polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo



Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da



mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé



Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou

50

da visão de um olho



Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

 *



 site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm