Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 -
Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do
Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na
legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos
contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do
Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos
contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão
da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas
pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar
ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz,
de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em
conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos
seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código
Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código
de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de
outubro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017
*
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13491.htm
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