segunda-feira, 14 de maio de 2018

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. Amplia casos dolosos contra vida praticados por militares contra civil que irão para a Justiça Militar. Leia...


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 9o ..................................................................

......................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;      

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017

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 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13491.htm







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