segunda-feira, 23 de abril de 2018

Ex-prefeito de Itaguaí é condenado por improbidade administrativa


Ex-prefeito de Itaguaí é condenado por improbidade administrativa

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 19/04/2018 18:35
Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram o ex-prefeito do município de Itaguaí José Sagário Filho e o ex-procurador-geral Admilson Costa por ato de improbidade administrativa. Eles foram condenados a ressarcir ao erário o valor integral pago à antiga Empresa Brasileira de Consultoria Ltda (hoje, Ramalho Júnior Advogados Associados), contratada em 2004 sem licitação, para prestarem serviços advocatícios. O valor total a ser ressarcido será apurado após liquidação.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, que também condenou a empresa de advocacia e seu sócio,  Paulo Reis do Amaral, ao pagamento solidário de multa civil equivalente ao valor do dano, R$ 50 mil.

Em 2004, o então prefeito de Itaguaí, José Sagário Filho, contratou, sem licitação, a Empresa Brasileira de Consultoria Ltda para atuar em ações para garantir que o município recebesse verbas dos royalties de Petróleo. O contrato previa o pagamento do valor de R$ 28.893,16 mensalmente, efetuado após o recebimento mensal dos royalties. A contratação da empresa foi referendada pelo ex-procurador-geral do município Admilson Costa, que elaborou parecer sem fundamentação jurídica e sem observar os requisitos da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos).

“Na verdade, a municipalidade, através de seu prefeito e de seu procurador geral, ao celebrar contrato de prestação de serviços para o caso de advocatícios, sem prévio procedimento licitatório, e sem qualquer justificativa, afrontou o princípio constitucional de exigência de licitação para a contratação de serviços, uma vez que a contratação direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, constitui medida excepcional”.

Processo nº 0004912-51.2009.8.19.0024

JM/SF



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