Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor
sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da
República pelas emissoras de radiodifusão sonora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 38 da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 38.
........................................................................
..............................................................................................
e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a
retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as
vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial
de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos
ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder
Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado
Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;
..............................................................................................
§ 4º O programa de
que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes,
com início:
I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas
emissoras educativas;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas,
horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes
Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão
deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5º Os casos
excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6º As emissoras de
radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas,
exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de
retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2018
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sábado, 7 de abril de 2018
LEI Nº 13.644/2018 flexibiliza horário de transmissão do programa de rádio 'A Voz do Brasil”
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