Notícias do TRT/RJ
MANTIDA INDENIZAÇÃO A OPERADORA
DE TELEMARKETING ASSEDIADA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO
Data Publicação: 11/06/2018 02:16
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A 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da PC Service
Tecnologia LTDA, prestadora de serviços de telemarketing à Caixa Econômica
Federal. A empresa reivindicava que fosse reformada a decisão que a condenou a
indenizar uma ex-empregada em R$ 20 mil por danos morais. Na hipótese de
manutenção da sentença, os representantes solicitaram a redução do valor imposto,
pedindo que fosse limitado a perdas realmente sofridas pela trabalhadora. O
colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão,
desembargador Cesar Marques Carvalho.
Admitida em fevereiro de 2010
como operadora de telemarketing e promovida mais tarde a monitora de qualidade,
a trabalhadora alegou que, por razão injustificada, passou a ser hostilizada
pelo superior hierárquico, tanto de forma verbal, quanto por e-mails de
avaliação enviados a todos os funcionários. Segundo ela, a perseguição culminou
com um episódio em que foi ridicularizada por ter feito um implante para
minimizar a queda de cabelos, além de ter o celular furtado nas dependências da
empresa sem que tivessem tomado providências. Em decorrência, a empregada
passou a apresentar um quadro de depressão e pressão alta, que a levou a fazer
uso de medicamentos controlados, resultando com seu afastamento pelo INSS por
cinco meses.
Em sua defesa, a empresa
sustentou que o assédio moral não foi suficientemente comprovado nos autos,
pois a única testemunha da trabalhadora não presenciou os fatos narrados, mas
apenas soube do ocorrido por terceiros, já que o conhecimento presencial dos
fatos seria requisito essencial para a validade da prova. Seus representantes
alegaram que a indenização por danos morais deve ser comprovada de forma
indubitável, sendo este um ônus da parte que alega o dano sofrido, face à regra
da responsabilidade civil subjetiva.
Em depoimento, a testemunha da
trabalhadora disse que, durante o "casual day", final de semana ou
feriado trabalhado em que os empregados poderiam vestir bermudas, bonés e
outras roupas diferentes das usuais, viu a trabalhadora ser recriminada em uma
sala de reuniões porque, devido à forma de seu corpo, a bermuda estava chamando
a atenção. A testemunha também afirmou que o superior hierárquico chamava a
empregada de "boneca", sendo que o mesmo explicou que significava
pessoa "lerda" ou "lesada". Por causa do tratamento, a
trabalhadora abriu registro de ocorrência à autoridade policial.
Segundo o relator, a testemunha
autoral comprovou, de forma firma e contundente, a perseguição pelo supervisor,
que tratava a autora de forma diferente dos demais funcionários, utilizando
termos depreciativos e debochados para se dirigir a ela, o que, por certo, gera
humilhação.
No entendimento do colegiado, o
empregador é responsável pelo ambiente de trabalho e de respeito dos empregados
e deve responder pelos atos abusivos dos mesmos. Para os magistrados, não há
como afastar a indenização por dano moral, tampouco deixar de reconhecer a
nulidade do pedido de demissão, ressaltando que o mesmo foi feito em 1º de
abril de 2014, primeiro dia subsequente à alta do INSS, o que evidencia a
fragilidade da trabalhadora para lidar com o ambiente de trabalho.
Em relação ao valor da
indenização, foi considerado o grau da ofensa, o desconforto e sofrimento
causados pela agressão moral. "O valor do dano deve ser coerente com a
situação dos fatos e a consequência moral que possa ter acarretado, mas não
pode fugir a um padrão entre o indenizável e o ponderável. Nessa ordem,
considerando todos os fatores trazidos aos autos, sobretudo a doença
psicológica que acometeu a trabalhadora e levou ao pedido de demissão após mais
de quatro anos na empresa, tenho por razoável o valor da indenização por danos
morais fixados na origem, qual seja, R$ 20 mil", concluiu o relator.
A decisão manteve sentença de
primeira instância proferida pela juíza em exercício na 59ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, Claudia Tejeda Costa.
Nas decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O DIFICIL É A PROVATÓRIA DOS FATOS,POIS AS PESSOAS QUE ASSISTEM A ESSES DESRESPEITOS A PESSOA HUMANA,SÃO TAMBÉM FUNCIONÁRIOS QUE NA MAIORIA SÃO MULHERES MANTENDEDORAS DE SUAS FAMILIAS. MAS PARABÉNS A JUSTIÇA DO TRABALHO PELA VISÃO,O VALOR INDENIZATÓRIO SEJA BAIXO,POIS OS DANOS PSICOLÓGICOS SÃO IMENSURÁVEIS.
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