quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Urgente!O TSE -27/09/2018- rejeitou a candidatura do candidato Antony Garotinho (PRP) ao governo do Rio de Janeiro. ele é condenado por desvio de dinheiro público. Não atende ao requisito de ficha limpa. Leia. Quais as consequências?


 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou nesta quinta-feira (27), por unanimidade, o registro da candidatura de Anthony Garotinho (PRP) ao governo do Rio de Janeiro.

Todos os 7 membros da Corte votaram por negar recurso da defesa contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que já havia barrado a candidatura, com base na lei da Ficha Limpa.

Em tese, Garotinho ainda poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a decisão do TSE terá efeito imediato. Com isso, o ex-governador foi impedido de fazer campanha e veicular propaganda no rádio e na TV.
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O Ministério Público Eleitoral (MPE) contestou a candidatura de Garotinho com base numa condenação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em julho, por causa de desvios de R$ 234,4 milhões do Estado do Rio de Janeiro, em 2005 e 2006, quando ele era secretário de governo de Rosinha Garotinho.


Nesse caso, teria ocorrido o enriquecimento ilícito de empresários e ONGs contratadas pelo governo para programa de saúde sem prestação dos serviços.

A lei da Ficha Limpa diz que é inelegível quem foi condenado por improbidade administrativa com ocorrência de enriquecimento ilícito.
Fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/09/27/maioria-dos-ministros-do-tse-barra-candidatura-de-anthony-garotinho.ghtml



LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Tipifica importunação sexual como crime. Leia...


LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.



Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A.  .............................................................

.........................................................................................

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226.  ..............................................................

.......................................................................................

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A.  ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm



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Quem registrar o voto com máquinas fotográficas, filmadoras, e telefones celulares, poderá ser multado em até R$ 15 mil e até mesmo ser preso.
A lei visa preservar o sigilo do voto, e caso esse sigilo seja quebrado, o eleitor pode ser detido por até 2 anos.
Fonte Twiter @TSEjusbr