No Jornal do Estado de São Paulo, on line, existe noticia o mandado de prisão expedido pelo Juiz Federal Sérgio Moro em face do ex-presidente Lula.
No entanto, conforme o despacho que se pode ler em pdf (modo da versão do documento) em face da relevância do cargo que ocupou foi lhe concedido que, voluntariamente, compareça na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/Paraná até às 17 horas do dia 06/04/2018.
Deferindo a ele recolhimento em sala na própria Superintendência, sem ficar com outros presos. Proibiu o uso de algemas.
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-da-ate-amanha-para-lula-se-apresentar-a-pf/ o despacho em pdf foi baixado e transcrito em parte.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
AÇÃO PENAL Nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR
..........
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi
prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948). Houve apelação ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por
unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran
Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações,
alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) : a) Luiz
Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial
fechado, e duzentos e oitenta dias multa; b) José Adelmário Pinheiro Filho,
três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
setenta-dias multa; e c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses
e sete dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c)
Da ementa do acórdão, consta
ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto
decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº
126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados
de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar
início à execução das
penas." Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, pela
Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto. O
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou,
por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos
especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros
(eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com
efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de
declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia
protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo
jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o
que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do
Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores
determinando a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vista o
julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º
5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos
declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer
efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de
liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros
e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento
dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de
acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena,
devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do
voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal
determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as
ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice
à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o
determinado pela o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão
para execução das penas.
Registre-se somente, por
oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o
precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC
126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC
434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por
maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de
04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como
determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a
Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário
Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridade policial para cumprimento, observando
que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se
encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que
ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em
Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado
de prisão.
Vedada a utilização de algemas em
qualquer hipótese. Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a
Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também
Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do
cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de
Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do
cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais
presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de
Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
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