Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de
urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2o O Capítulo II
do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração
do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as
medidas.
§ 2o Na hipótese de
prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste
artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018
*
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13641.htm
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