quinta-feira, 26 de abril de 2018

LEI Nº 13.654/2018 dispõe sobre furto e roubo com explosivo e mais...Leiam...


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.

               
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. ....................................................................

.....................................................................................

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

....................................................................................

§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)

“Art. 157. ....................................................................

.....................................................................................

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – (revogado);

....................................................................................

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 3º  Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

Art. 2º  A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.

§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).

Brasília,  23  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018

  *



fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13654.htm


Lei 13. 641/2018. Lei Maria da Penha tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

               
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:

“Seção IV

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018

  *

 fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13641.htm




segunda-feira, 23 de abril de 2018

Campanha Nacional de vacinação contra a gripe começou no dia 23/04/2018


Ministro da Saúde participa de abertura da campanha de vacinação em São Paulo

Publicado: Segunda, 23 de Abril de 2018, 12h27 Última atualização em Segunda, 23 de Abril de 2018, 12h54

A vacina contra a gripe já está disponível nos postos de saúde públicos do país. A abertura da 20ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe em São Paulo (SP), nesta segunda-feira (23) no Centro de Saúde Pinheiros, contou com a participação do ministro da Saúde, Gilberto Occhi. No estado de São Paulo, fazem parte do grupo prioritário, 12,5 milhões de pessoas que devem receber a vacina gratuitamente. Em todo país, são 54,4 milhões.

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A escolha dos grupos prioritários segue recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS). Essa definição também é respaldada por estudos epidemiológicos e pela observação do comportamento das infecções respiratórias, que têm como principal agente os vírus da gripe. São priorizados os grupos mais suscetíveis ao agravamento de doenças respiratórias.

Para o ministro da Saúde, Gilberto Occhi, a vacinação é a melhor forma de proteger a população. “Por isso, o Ministério da Saúde faz um apelo a todo o público-alvo da campanha para que procure os postos de saúde e receba a dose que tem direito. Faço ainda um apelo especial aos pais das crianças de 6 meses a cinco anos, para que levem seus filhos ao posto de vacinação. No ano passado, apenas 77% das crianças foram vacinadas. Neste ano, queremos que 100% das crianças fiquem protegidas”, destacou.

Devem se vacinar pessoas a partir de 60 anos, crianças de seis meses a menores de cinco anos, trabalhadores de saúde, professores das redes pública e privada, povos indígenas, gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto), pessoas privadas de liberdade – o que inclui adolescentes e jovens de 12 a 21 anos em medidas socioeducativas - e os funcionários do sistema prisional.

Os portadores de doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais também devem se vacinar. Este público deve apresentar prescrição médica no ato da vacinação. Pacientes cadastrados em programas de controle das doenças crônicas do Sistema Único de Saúde (SUS) deverão se dirigir aos postos em que estão registrados para receberem a vacina, sem a necessidade de prescrição médica.


BUTANTAN
Ainda na capital paulista, o ministro Gilberto Occhi visitou o Instituto Butantan, responsável pela produção das doses da vacina da gripe. Neste ano, foram adquiridas 60 milhões de doses, que estão sendo entregues aos estados. O investimento do Governo Federal foi de R$ 909 milhões.

DIA D
No dia 12 de maio, será realizado o Dia D de mobilização, um sábado em que os 65 mil postos de vacinação de todos os estados ficarão abertos para intensificar a vacinação. A campanha termina dia 1º de junho e não haverá prorrogação.

O Ministério da Saúde alerta para que as pessoas se vacinem dentro do prazo da campanha para evitar gripe e seus possíveis agravamentos. É preciso que todos estejam devidamente protegidos antes do inverno chegar, já que a vacina precisa de 15 dias para garantir a proteção.

A vacina contra gripe é segura e reduz as complicações que podem produzir casos graves da doença, internações ou, até mesmo, óbitos. Ela protege contra os três subtipos do vírus da gripe que mais circularam no último ano no Hemisfério Sul, de acordo com determinação da OMS, (A/H1N1; A/H3N2 e influenza B). Neste ano, apenas a cepa da influenza A (H1N1) não foi alterada: A/Michigan/45/2015 (H1N1)pdm09; A/Singapore/INFIMH-16-0019/2016 (H3N2); e B/Phuket/3073/2013.

CAMPANHA
Neste ano, a Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza tem como padrinho, o ex-jogador de futebol Pelé, que vai convocar todos os públicos a se vacinarem. A campanha publicitária começa a ser veiculada no próximo domingo (22/04) e continua até o final da mobilização nacional.

Com o slogan, “Entre para o time da saúde. Vacine-se contra a gripe e fique protegido”, o Rei do Futebol faz um convite para o grupo prioritário se proteger contra a gripe. A campanha publicitária será exibida em TV aberta, rádio, nos meios impresso (jornais e revistas), mídia exterior (busdoor, placas em ruas e avenidas, abrigo de ônibus, metrô), no meio online (internet e com ações nas redes sociais).

MEDICAMENTO
O uso do antiviral Oseltamivir (Tamiflu) está indicado para os casos de síndrome respiratória aguda grave e casos de síndrome gripal com condições e fatores de risco para complicações, de acordo com o Protocolo de Tratamento de Influenza 2015, do Ministério da Saúde. No caso de pacientes com síndrome gripal, sem condições e fatores de risco para complicações, a prescrição do fosfato de Oseltamivir deve ser considerada por avaliação clínica. O tratamento deve ser realizado, preferencialmente, nas primeiras 48h após o início dos sintomas.

Todos os estados estão abastecidos com o medicamento e devem disponibilizá-lo de forma estratégica em suas unidades de saúde. Desde o início deste ano, foram enviados 7,3 milhões de unidades do medicamento Oseltamivir aos estados, que estão devidamente abastecidos. Cabe aos estados, Distrito Federal e os municípios a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação do medicamento.

Por Camila Bogaz e Victor Maciel, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa - (61) 3315-3580 / 2745 / 2351


Ex-prefeito de Itaguaí é condenado por improbidade administrativa


Ex-prefeito de Itaguaí é condenado por improbidade administrativa

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 19/04/2018 18:35
Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram o ex-prefeito do município de Itaguaí José Sagário Filho e o ex-procurador-geral Admilson Costa por ato de improbidade administrativa. Eles foram condenados a ressarcir ao erário o valor integral pago à antiga Empresa Brasileira de Consultoria Ltda (hoje, Ramalho Júnior Advogados Associados), contratada em 2004 sem licitação, para prestarem serviços advocatícios. O valor total a ser ressarcido será apurado após liquidação.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, que também condenou a empresa de advocacia e seu sócio,  Paulo Reis do Amaral, ao pagamento solidário de multa civil equivalente ao valor do dano, R$ 50 mil.

Em 2004, o então prefeito de Itaguaí, José Sagário Filho, contratou, sem licitação, a Empresa Brasileira de Consultoria Ltda para atuar em ações para garantir que o município recebesse verbas dos royalties de Petróleo. O contrato previa o pagamento do valor de R$ 28.893,16 mensalmente, efetuado após o recebimento mensal dos royalties. A contratação da empresa foi referendada pelo ex-procurador-geral do município Admilson Costa, que elaborou parecer sem fundamentação jurídica e sem observar os requisitos da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos).

“Na verdade, a municipalidade, através de seu prefeito e de seu procurador geral, ao celebrar contrato de prestação de serviços para o caso de advocatícios, sem prévio procedimento licitatório, e sem qualquer justificativa, afrontou o princípio constitucional de exigência de licitação para a contratação de serviços, uma vez que a contratação direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, constitui medida excepcional”.

Processo nº 0004912-51.2009.8.19.0024

JM/SF



quarta-feira, 18 de abril de 2018

Obrigatoriedade de apresentar nota fiscal nas postagens dos Correios?


Entenda tudo sobre a obrigatoriedade de apresentação de nota fiscal nas postagens com os Correios
Publicado em 28 de dezembro de 2017 por Correios

A partir de 2 de janeiro de 2018, será obrigatória a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas pelos Correios, assim como por todos os transportadores brasileiros. A medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal.

Portanto, nenhuma encomenda será aceita nas agências dos Correios sem que o documento esteja devidamente afixado externamente à embalagem. Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente (sob sua responsabilidade) poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível aqui), que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda.

É importante ressaltar que essa regra não é nova para as postagens de pessoas jurídicas com os Correios. As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo.

A mudança é para as postagens de varejo nos Correios, nas quais, por orientação dos órgãos de fiscalização, os Correios também irão exigir que esteja afixada a nota fiscal, quando for o caso, ou a declaração de conteúdo, quando se tratar de remetente não contribuinte de ICMS.

Após publicação do aviso sobre essa medida no portal dos Correios, em 13/12/2017, alguns sites repercutiram o assunto, com o objetivo de informar principalmente quem compra e vende pela internet. Contudo, algumas notícias publicadas trouxeram informações equivocadas. Para esclarecer a todos, os Correios prepararam respostas para as principais dúvidas manifestadas sobre o assunto.

Por que os Correios inventaram essa medida agora?
A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.

Qual é a legislação que dispõe sobre o assunto?
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS variam de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.

Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é do remetente. Contudo, de acordo com o SEBRAE, órgão que registra, capacita e orienta os MEIs (microempreendedor individual), a categoria pode utilizar a Declaração de Conteúdo ao enviar mercadoria vendida para clientes Pessoa Física. Confira a orientação publicada pela Agência de Notícias do Sebrae: http://bit.ly/2DjQ4dU. Clique aqui  http://bit.ly/2oOmlGi para acessar o formulário de Declaração de Conteúdo.

Essa medida afeta as compras internacionais?
Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.

Como consigo um formulário de declaração de conteúdo?
A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.

Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.

Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?
A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.

De que forma o documento precisa ser afixado?
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.

O valor do produto precisa ficar visível?
Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.

Posso deixar a nota fiscal dentro da encomenda e mencionar na caixa que a nota está dentro?
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.

Observação:

Visando propiciar tempo hábil de adaptação do processo produtivo dos clientes e da rede de atendimento, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2018, serão aceitas encomendas para postagem com a documentação fiscal no interior das caixas. Para isso, deverá existir a menção na parte externa do pacote de que a Nota Fiscal encontra-se dentro da encomenda. Tal menção poderá ser feita por meio de carimbo, anotação, etiqueta, ou outra forma que deixe a informação visível.

Ressalta-se, entretanto, que não se trata de liberação do envio da encomenda sem a respectiva Nota Fiscal e que a partir de 1º de fevereiro de 2018 só serão aceitas encomendas com o documento afixado na parte externa da caixa.

Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer?
Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.

A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência?
Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.
Fonte: http://blog.correios.com.br/correios/?p=46771



Proibição de postagem de líquidos via Correios


Proibição de postagem de líquidos via Correios


Brasília, 3/4/2018 - Diante dos recentes incêndios ocorridos em unidades dos Correios, a empresa comunica que, de forma preventiva, a partir desta quarta-feira (4) não serão aceitas postagens de objetos líquidos ou gasosos. A proibição não se aplica aos seguintes itens: cosméticos; perfumes, produtos de higiene pessoal (exceto acetona); bebidas; medicamentos em geral (exceto formol, éter, álcool); líquidos alimentícios e suplementos; material biológico; tintas e tonner de impressoras; essências; ceras, detergentes, amaciantes e sabão líquido; produtos para manutenção de aquários; e tintas para tatuagem.  
A medida visa garantir a segurança dos empregados e a integridade do patrimônio e dos objetos confiados à empresa. 
Conforme a Lei nº 6.538/78, a empresa não aceita a postagem de remessas contendo substância explosiva, radioativa, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte ou armazenamento constitua perigo ou possa danificar outro objeto. Um exemplo de substância proibida é o peróxido de hidrogênio, também conhecido como água oxigenada. As unidades de atendimento também não aceitarão a postagem de gás butano, fogos de artifício, carvão com pólvora, gás propano, botijão de gás GLP usado, carbureto ou gás acetileno.
Caso sejam identificados objetos proibidos no fluxo postal, estes serão descartados, sem ônus aos Correios. 
Cabe esclarecer que o remetente é responsável por quaisquer declarações falsas quanto ao conteúdo de objetos postados nos Correios, inclusive no que se refere a artigos proibidos e/ou perigosos, que possam colocar em risco a segurança dos empregados e da própria empresa, estando sujeito à aplicação de penalidades legais.

Fonte: http://www.correios.com.br/noticias/proibicao-de-postagem-de-liquidos-via-correios



quinta-feira, 12 de abril de 2018

Receita Federal apreende 450 quilos de cocaína no Porto de Santos


Receita Federal apreende 450 quilos de cocaína no Porto de Santos
Apreensão
A droga estava oculta em um carregamento de açúcar orgânico
 
Publicado: 11/04/2018 10h28
Última modificação: 11/04/2018 10h30

A alfândega da Receita Federal no Porto de Santos frustrou, nesta terça-feira, 10 de abril, a tentativa de envio ao exterior de, aproximadamente, 450 quilos de cocaína.

A droga estava oculta dentro de um contêiner carregado com sacos de açúcar orgânico, em 22 sacos de ráfia reciclada.

O porto de destino final seria o de Felixstowe, no Reino Unido, com baldeação no porto de Valência, na Espanha.

Em 2018 a Alfândega de Santos já apreendeu mais de 3,6 toneladas de cocaína em nove operações.

Atendendo às atribuições e às prerrogativas legais de cada órgão, a droga apreendida foi entregue à guarda da Delegacia de Polícia Federal de Santos, que prosseguirá com as investigações.

Fonte:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/abril/receita-federal-apreende-450-quilos-de-cocaina-no-porto-de-santos



sábado, 7 de abril de 2018

LEI Nº 13.644/2018 flexibiliza horário de transmissão do programa de rádio 'A Voz do Brasil”

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018.

               
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38.  ........................................................................

..............................................................................................

e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;

..............................................................................................

§ 4º  O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:

I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;

II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.

§ 5º  Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 6º  As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2018

  *
 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13644.htm


sexta-feira, 6 de abril de 2018

O mandado de prisão ao ex-presidente Lula tem peculiaridades: ele pode comparecer até às 17 horas do dia 06/04/2018; proibido o uso de algemas e ficará recolhido em uma sala na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba, sem contato com os outros presos.


No Jornal do Estado de São Paulo, on line, existe noticia o mandado de prisão expedido pelo Juiz Federal Sérgio Moro em face do ex-presidente Lula.
No entanto, conforme o despacho que se pode ler em pdf (modo da versão do documento) em face da relevância do cargo que ocupou foi lhe concedido que, voluntariamente, compareça na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/Paraná até às 17 horas do dia 06/04/2018.
Deferindo a ele recolhimento em sala na própria Superintendência, sem ficar com outros presos. Proibiu o uso de algemas.

Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-da-ate-amanha-para-lula-se-apresentar-a-pf/ o despacho em pdf foi baixado e transcrito em parte.





Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
..........
DESPACHO/DECISÃO
 Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948). Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) : a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa; b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e c)
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar
início à execução das penas." Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Encaminhem-se os mandados à autoridade policial para cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.
 Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
 Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese. Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
 Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.






quinta-feira, 5 de abril de 2018

STF nega habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula 4/04/2018


STF nega habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula
Por maioria, o Plenário negou pedido da defesa que buscava garantir ao ex-presidente o direito de recorrer em liberdade até julgamento de todos os recursos cabíveis contra a sua condenação

05/04/2018 01h20 -

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, o Habeas Corpus (HC) 152752, por meio do qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Também por maioria, os ministros negaram pedido para estender a duração do salvo-conduto concedido a Lula na sessão do último dia 22 de março (vencidos, nesse ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski).

Voto condutor

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia (anormalidade) na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou ao caso a atual jurisprudência do STF, que permite o início do cumprimento a pena após confirmação da condenação em segunda instância.

Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Edson Fachin ressaltou que deve haver estabilidade e respeito ao entendimento dos tribunais e que, no caso da execução provisória da pena, não houve até o momento revisão da jurisprudência em sede de controle concentrado. Para Fachin, eventual alteração do entendimento sobre a matéria só pode ocorrer no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. Até lá, não se pode se dizer que há ilegalidade na decisão do STJ que negou HC preventivo do ex-presidente.

O ministro ainda rebateu argumento trazido pela defesa do ex-presidente no sentido de que as decisões recentes do STF que tratam da possibilidade de execução provisória da pena não teriam força vinculante. De acordo com Fachin, tal argumento não se aplica ao caso, uma vez que a decisão do TRF-4 sobre esse aspecto não se baseou em decisão do STF, mas em súmula da própria corte federal.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Segundo seu voto, em quase 30 anos desde a edição da Constituição Federal de 1988, apenas durante sete anos, entre 2009 e 2016, o STF teve entendimento contrário à prisão em segunda instância. “Não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que permitiria a concessão do habeas corpus”, afirmou. “A decisão do STJ, ao acompanhar e aplicar a decisão do Supremo, agiu com total acerto. A presunção de inocência, todos sabemos, é uma presunção relativa”.

Seguindo os fundamentos do relator, o ministro Roberto Barroso destacou os efeitos negativos trazidos pela posição contrária, adotada pelo STF entre 2009 até 2016, sobre o tema da prisão provisória, que, a seu ver, incentivou a interposição infindável de recursos protelatórios para gerar prescrição, impôs a seletividade do sistema ao dificultar a punição dos condenados mais ricos e gerou descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade. Barroso citou números segundo os quais a reversão do resultado em favor do réu em recursos interpostos nos tribunais superiores chega a pouco mais de 1% do total. “É ilógico, a meu ver, moldar o sistema com relação à exceção e não à regra”, afirmou.

A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator do HC, destacando que prevalece no STF o entendimento de que a execução provisória de acórdão de apelação não compromete a presunção de inocência. Seu voto desenvolveu a questão da importância da previsibilidade das decisões do Judiciário e o local e o momento adequado para a revisão desses posicionamentos. Segundo ela, nem a simples mudança de composição nem os fatores conjunturais são fatores suficientes para legitimar a mudança de jurisprudência, e não há como reputar ilegal, abusiva ou teratológica a decisão que rejeita habeas corpus, “independentemente da minha posição pessoal quanto ao ponto e ressalvado meu ponto de vista a respeito, ainda que o Plenário seja o local apropriado para revisitar tais temas”.

Também para o ministro Luiz Fux, a presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não impede a execução provisória da pena. “A presunção de inocência cessa a partir do momento em que, por decisão judicial, se considera o réu culpado”, disse. A necessidade de trânsito em julgado para que se possa efetivar uma prisão, segundo Fux, não está contemplada na Constituição. “Interpretar de forma literal o dispositivo, é negar o direito fundamental do Estado de impor a sua ordem penal”.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, manteve a posição que manifestou em 2009, quando o Tribunal mudou seu entendimento para adotar a necessidade de trânsito em julgado para se admitir a execução da pena. Segundo ela, o que se discute nesse tema é a chamada antecipação da execução penal quando já esgotados os recursos ordinários. “O processo penal possui fases, e o que se admite no caso é que haja também uma gradação na forma de execução”, observou.

O cumprimento da pena após o duplo grau de jurisdição não representa, no seu entendimento, ruptura ou afronta ao princípio da não culpabilidade, uma vez que atende ao desafio de não criar um déficit judicial sem prejudicar as garantias da ampla defesa. “Admitir que a não culpabilidade impossibilita qualquer atuação do Estado pode levar à impunidade”, afirmou, observando que se, por um lado, a Constituição Federal assegura direitos fundamentais, por outro garante a efetividade do direito penal e da aplicação da pena de prisão.

Recursos no STJ

Abrindo divergência parcial em relação ao relator, o ministro Gilmar Mendes se manifestou no sentido de conceder a ordem para que eventual cumprimento da pena contra o ex-presidente Lula ocorra somente a partir do julgamento da matéria pelo STJ. Ao contrário do relator, ele entendeu que, do ponto de vista processual e constitucional, não faz diferença se o Supremo está discutindo o tema em HC ou ADC, e ressaltou a necessidade de pacificação do tema.

O ministro disse que a decisão do STF no julgamento do HC 126292, realizado em fevereiro de 2016, vem sendo aplicada pelas instâncias anteriores automaticamente, independente do crime ou da pena aplicada. “A possibilidade virou obrigação”, ressaltou, citando exemplos nos quais se comprovou ter sido indevida a execução provisória da pena, uma vez que condenações acabaram reformadas pelo STJ. Por isso, considera o marco do julgamento de recurso especial pelo STJ se mostra como medida mais segura, seguindo assim a posição apresentada do ministro Dias Toffoli no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. Para o ministro, fora deste marco fixado, a possibilidade de antecipação do cumprimento da pena se restringe a poucas situações, explicitadas em seu voto – entre elas no caso de condenação, confirmada em segunda instância, por crimes graves, para a garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal.

O ministro Dias Toffoli reiterou os fundamentos apresentados em seu voto no julgamento da medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 no sentido de aguardar o julgamento no STJ de recurso especial. Isso porque, para ele, a necessidade de demonstração de repercussão geral como requisito para o recebimento de recurso extraordinário pelo STF dificulta a admissão no caso de matéria penal, pois pressupõe a transcendência dos interesses subjetivos do recorrente. “Como o recurso extraordinário não se presta à correção de ilegalidades de cunho meramente individual, não há razão para se impedir a execução da condenação na pendência de seu julgamento”, afirmou.

Toffoli ressaltou, entretanto, que o fato de se aguardar o julgamento de recurso especial pelo STJ não estabelece a possibilidade de prescrição. “O sistema processual penal, endossado pela jurisprudência do STF, dispõe de mecanismos hábeis para obstar o uso abusivo ou protelatório dos recursos criminais”, observou.

Trânsito em julgado

O ministro Ricardo Lewandowski votou pela concessão do habeas corpus para que o ex-presidente Lula permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para ele, as decisões do TRF-4 e do STJ que admitem a execução provisória da pena são ilegais por falta de fundamentação adequada e motivação. A prisão, afirma, foi determinada automaticamente pelos tribunais, em afronta ao que dispõe o artigo 288 do Código de Processo Penal, que exige a fundamentação. O ministro destacou ainda que, em caso de reforma da sentença condenatória, não é possível restituir a liberdade de alguém preso ilegalmente. “A vida e a liberdade não se repõem jamais”, afirmou. A presunção de inocência, enfatizou, “representa a mais importante salvaguarda dos cidadãos, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro”.

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem nos termos propostos pelo ministro Lewandowski. Para ele, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é condição para se chegar à execução da pena. “É necessário que a culpa esteja extreme de dúvidas”, explicou. A possibilidade de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, no seu entendimento, é medida precoce, e a garantia constitucional da presunção de inocência não é letra morta. “Meu dever maior não é atender a maioria indignada, mas tornar prevalecente”, concluiu.

Ao também votar pela concessão do habeas corpus, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, enfatizou que há quase 29 anos tem julgado que as sanções penais somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele afirmou que o julgamento transcende a pessoa do ex-presidente Lula, pois o que se discute – a presunção de inocência – constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal aos cidadãos. Para o ministro, o princípio da presunção de inocência não é absoluto e encontra limite temporal no trânsito em julgado de sentença condenatória. Trata-se, segundo ele, de limitação constitucional ao poder do Estado de investigar, processar e julgar. “Ninguém pode ser tratado pelo Poder Público como se culpado fosse sem que haja como fundamento uma sentença condenatória transitada em julgado”, afirmou. “O direito de ser presumido inocente é um direito fundamental”.

Redação/CR, AD

Processo relacionado: HC 152752
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374437


quarta-feira, 4 de abril de 2018

Lei 13.643/2018 Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética. Leia


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único.  Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4o da Lei no 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 2o  O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3o  Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I - curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II - curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.  O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4o  Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I - graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; 
II - graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5o  Compete ao Técnico em Estética:
I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6o  Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5o desta Lei:
I - a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II - a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
- a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI - observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Art. 7o  O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
I - pela observância a princípios éticos;
II - pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
III - pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Art. 8o  O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
Art. 9o  Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018 
  Fonte: site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13643.htm