MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2º A Política de
Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover
condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a
proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.
Art. 3º Para fins do
disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:
I - carga geral - a carga embarcada e transportada com
acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e
transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de
unidades;
III - carga frigorificada - a carga que necessita ser
refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto
transportado;
IV - carga perigosa - a carga passível de provocar
acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de
transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e
V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados
homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e
cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único
embarque.
Art. 4º O transporte
rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base
nesta Medida Provisória.
Art. 5º Para a execução
da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços
mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo
carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º.
§ 1º A publicação da
tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho
de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada.
§ 2º Na hipótese da
tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no §
1º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o
substitua, no período acumulado.
§ 3º A ANTT publicará
a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de
2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm
natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o
transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o
valor já pago.
Art. 6º O processo de
fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das
cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de
transportes e de transportadores autônomos de cargas.
Art. 7º Para a
fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do
óleo diesel e dos pedágios.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2018 -
Edição extra
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário