Ministro Alexandre de Moraes autoriza tomada de medidas para
desobstrução de rodovias
Segundo a decisão, o quadro fático revela "um cenário
em que o abuso no exercício dos direitos constitucionais de reunião e de greve
acarretou um efeito desproporcional e intolerável sobre todo o restante da
sociedade".
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), concedeu liminar, solicitada pelo presidente da República, Michel Temer,
para autorizar a adoção de medidas necessárias para resguardar a ordem durante
a desobstrução das rodovias nacionais em decorrência da paralisação dos
caminhoneiros. A liminar será submetida a referendo pelo Plenário da Corte.
O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 519, na qual o presidente, por meio da Advocacia-Geral da
União (AGU), solicitava a concessão de medida cautelar para a uniformização do
posicionamento do Judiciário sobre o tema e a determinação de medidas que
viabilizem a liberação do tráfego.
De acordo com o ministro, os direitos de reunião e greve,
como os demais direitos fundamentais, são relativos e, numa sociedade
democrática, não podem ser exercidos de maneira abusiva e atentatória à
proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde, da ordem
pública, da segurança nacional, da segurança pública, da defesa da ordem e
prevenção do crime e do bem-estar da sociedade. Isso, segundo o relator, é o
que dispõe a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção
Europeia de Direitos Humanos. “A relatividade e a razoabilidade no exercício
dos direitos de reunião e greve são requisitos essenciais em todos os
ordenamentos jurídicos democráticos”, ressaltou.
Para ele, na compatibilização prática dos direitos
fundamentais, o Supremo “deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de
evitar o excesso ou o abuso de direito, e, consequentemente, afastar a
possibilidade de prejuízos de grandes proporções à sociedade”. Segundo a
decisão, o quadro fático “revela com nitidez um cenário em que o abuso no
exercício dos direitos constitucionais de reunião e de greve acarretou um
efeito desproporcional e intolerável sobre todo o restante da sociedade, que
depende do pleno funcionamento das cadeias de distribuição de produtos e
serviços para a manutenção dos aspectos mais essenciais e básicos da vida
social”.
O ministro autoriza que sejam tomadas as medidas necessárias
e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo
Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, ao resguardo da ordem no entorno e,
principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos
próprios participantes do movimento que porventura venham a se posicionar em
locais inapropriados nas rodovias do país, inclusive com auxílio, se entenderem
imprescindível, das forças de segurança pública, conforme pleiteado (Polícia
Rodoviária Federal, Polícias Militares e Força Nacional).
O relator deferiu a aplicação das multas solicitadas, a
partir da presente decisão, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os
manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, sejam pessoas
físicas ou jurídicas. Suspendeu ainda os efeitos das decisões judiciais que
impedem a livre circulação de veículos e a imediata reintegração de posse das
rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive
nos acostamentos.
EC/CF
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