Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
É ilegal a exigência de experiência profissional acima de seis meses, você sabia? A lei 11.644/2008 assim se expressa:
LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008.
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a
exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)
meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
“Art. 442-A. Para
fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade.”
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de março de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.
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