Notícias do TRT/RJ
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA GERA DANO MORAL COLETIVO
Data Publicação: 05/02/2018 12:11 -
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil a pagar R$ 100 mil de danos morais
coletivos – ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - por discriminação
religiosa ocorrida em uma das suas agências na cidade do Rio de Janeiro. A ação
foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado seguiu, por
unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins,
que considerou comprovada a violação à liberdade de crença religiosa,
intimidade e dignidade da pessoa humana, extrapolando os interesses
individuais.
O MPT alegou que uma bancária - que também era dirigente
sindical - foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções
religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de
trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o
interesse dos trabalhadores. O banco afastou a sindicalista por 45 dias e,
segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora. Ainda de acordo com o
MPT, em outra oportunidade, a mesma colega chamou a sindicalista de
“macumbeira, vagabunda e sem-vergonha” e tentou a agredir fisicamente, sendo
impedida por outros colegas presentes.
O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal
entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de
que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho. O
HSBC rejeitou ainda a ênfase de cunho religioso conferida aos fatos pelo MPT.
Por último, sustentou que a bancária supostamente ofendida manteve a condição
de liberada para o exercício do mandato sindical.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu
que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os
interesses e a dignidade individual da trabalhadora. O relator ressaltou que a
lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não
necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando
ofender uma coletividade e atingir valores essenciais que devem fazer parte de
um ambiente de trabalho saudável, no qual compromissos mínimos de respeito e
deferência à dignidade do ser humano sejam infalivelmente observados.
Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que não se
pode transigir a respeito da defesa da dignidade e da proteção da liberdade,
honra e da intimidade daqueles que, como um conjunto de pessoas, negociam
livremente sua força de trabalho em troca de retribuição e reconhecimento,
diante da repercussão dos direitos fundamentais nas relações privadas, seja no
âmbito individual ou no plano coletivo.
A decisão reformou a sentença proferida na primeira
instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=66810323
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