Ministro assegura a guardas municipais direito à
aposentadoria especial
O ministro reconheceu a mora do Poder Público em
regulamentar a matéria prevista na Constituição Federal e determinou a
aplicacão, no que couber, de critérios da lei que trata da concessão da
aposentadoria a policiais.
12/03/2018 15h20 - Atualizado há 20 horas
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas
municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no
que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada
nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas
municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).
O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da
Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos
que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso,
uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da
República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o
parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a
aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do
direito aos guardas municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar
regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a
jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente
inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a
omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.
“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a
categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime
jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas municipais, verificou
Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a
periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na
carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública. Neste sentido,
citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de
Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais
do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior
número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos,
abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos
agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das
atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a
aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e,
por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei
Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda
municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º,
inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.
Leia a íntegra das decisões:
MI 6770
MI 6773
MI 6780
MI 6874
RP/AD
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372012
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