"O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).
A atual responsável pela administração do Seguro DPVAT é a Seguradora Líder-DPVAT, que tem o objetivo de assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT.
O pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária. O valor da indenização é de R$ 13.500 no caso de morte e de até R$ 13.500 nos casos de invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez, e de até R$ 2.700 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas. O prazo para solicitar a indenização por Morte é de até 3 anos contados da data do óbito. Para despesas médicas (DAMS): a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data do acidente. No caso de indenização por Invalidez Permanente este prazo é de 3 anos a contar da ciência da Invalidez Permanente pela vítima.
Os recursos do Seguro DPVAT são financiados pelos proprietários de veículos, por meio de pagamento anual. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde (SUS), para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país. 5% são repassados ao Ministério das Cidades (DENATRAN), para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Os demais 50% são voltados para o pagamento das indenizações e reservas."
Fonte: sitehttps://www.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Sobre-o-Seguro-DPVAT
LEI Nº 6.194, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º A
alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 20.
.................................................................................
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos
transportadores em geral."
Art . 2º Fica
acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a
alínea l nestes termos:
"Art. 20
.................................................................................
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
Art . 3º Os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Vide Medida nº 340, de 2006).
I - (Vide Medida nº 340, de 2006)
II - (Vide Medida nº 340, de 2006)
III -
(Vide Medida nº 340, de 2006)
a) - 40
(quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de
morte;
b) - Até 40
(quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de
invalidez permanente;
c) - Até 8
(oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa
vitimada:
(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
a)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
b)
(revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c)
(revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
II - até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
e (Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de
despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso
II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente
decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada
por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como
total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e
incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado
o disposto abaixo:
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I - quando se
tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional
será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais
previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da
aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
II - quando se
tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”,
procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão
intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por
cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por
cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as
despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em
estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS,
mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização
nesses casos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II
do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as
lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de
amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a
invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez
permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas
anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se
tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional
será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais
previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da
aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
II - quando se
tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I
deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da
indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas
de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão,
25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de
até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput
deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente
comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde,
quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo
em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado
pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art . 4º A
indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge
sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento
será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados.
(Vide Medida nº 340, de 2006)
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos
casos admitidos pela Lei Previdenciária.
§ 1o Para fins deste artigo, a companheira será
equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro
será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual
por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou
sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome
de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme
dispuser alvará judicial. (Incluído pela Lei nº
8.441, de 1992)
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de
acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o Nos demais casos, o pagamento será feito
diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 5º O
pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do
dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não
resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A
indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de
óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de
qualidade de beneficiário - no caso de morte;
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga
com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos
beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a
liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; (Redação dada pela Lei nº
8.441, de 1992) (Vide
Medida nº 340, de 2006)
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga
com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal
aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a
liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes
documentos: (Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) certidão de
óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de
qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei
nº 8.441, de 1992)
b) Prova das
despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório
ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no
caso de danos pessoais.
§ 2º Os
documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante
recibo, que os especificará.
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo
de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de
auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal,
independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição
do acidente.
(Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e
efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares
e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento
hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela
rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos
interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº
8.441, de 1992)
§ 5o O instituto médico legal da jurisdição do
acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para
fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de
noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições
gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta,
pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das
doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de
1992)
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do
acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa
dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões
permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do
acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa)
dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões
permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
§ 6º - (Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 7º - (Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser
realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED
para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a
legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações,
na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva
obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial
regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na
regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
Art . 6º No
caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a
indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que
cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º
Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas
correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos
veículos envolvidos.
§ 2º Havendo
veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas
Sociedades Seguradoras destes últimos.
Art . 7º A
indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo
não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por
todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.
§ 1º O limite
de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.
Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo
não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou
vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por
um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras
que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº
8.441, de 1992)
§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá
haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar,
ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada
a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer
outro. (Redação dada
pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2º O
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender
ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua
distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
Art . 8º
Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização
poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente
indenizada.
Art . 9º Nos
seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a
terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em
ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de
regresso contra o responsável.
Art . 10.
Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas
relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
Art . 11. Terá
suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo
2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a
Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei. (Vide Medida nº 340, de
2006)
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as
disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a
gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido
Decreto-Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 12. O
Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas
que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1o O Conselho Nacional de Trânsito implantará e
fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e
não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres,
em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei. (Incluído pela pela
Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2o Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho
Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com
o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo,
bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço
residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome
da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. (Incluído pela pela Lei
nº 8.441, de 1992)
§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor
correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres.
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação
do ressarcimento do custo descrito no § 3o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor
correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação
do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art . 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814,
de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19
de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e
retificado em 31.12.1974
ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Percentual da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros
superiores ou inferiores
100
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou
de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro
superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira
bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano
cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação
espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle
esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,
torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos
funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular,
digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja
comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
Percentuais das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
superiores e/ou de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos,
punhos ou dedo polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou
tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um
dentre os outros dedos da mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos
dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
Percentuais das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da
fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
50
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna
vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros
superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou
de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro
superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira
bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano
cognitivo-comportamental
100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial
e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle
esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,
torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos
funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular,
digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de
função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
superiores e/ou
de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros
inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos,
punhos ou dedo
polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou
tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um
dentre os outros dedos da
mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos
dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da
fonação (mudez completa) ou
50
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna
vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10
*
site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm
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