MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever
que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que
circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e
municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem
suspensos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº
13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. Em todo o
território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios
ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º O disposto no
caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais,
inclusive as concedidas.
§ 2º Os órgãos e as
entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a
isenção de que trata o caput.
§ 3º Até a
implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os
veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou
mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela
autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma
prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 4º Para as vias
rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 5º Ficam sujeitos à
penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de
transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.”(NR)
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio
de 2018; 197º da Independência e 130º da República.