terça-feira, 29 de maio de 2018

Medida Provisória 833/2018 - Veículos de transporte de cargas vazios não pagas pedágios em todo país. Leia


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018

               
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º  O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.

§ 2º  Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

§ 3º  Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º  Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 5º  Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.”(NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Medida Provisória 832/2018 - Institui preços mínimos no transporte de cargas


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018

               
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º  A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:

I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e

V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

Art. 4º  O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.

Art. 5º  Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º.

§ 1º  A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada.

§ 2º  Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.

§ 3º  A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

Art. 6º  O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Art. 7º  Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2018 - Edição extra

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domingo, 27 de maio de 2018

TRT mantém indenização de soldador que teve plano de saúde cancelado e de seus dependente, enquanto estava licenciado para tratamento de doença ocupacional


Notícias do TRT/RJ 

MANTIDA INDENIZAÇÃO A SOLDADOR QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO
Data Publicação: 07/05/2018 10:40 -
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Tochetto Comércio de Ônibus, Peças e Acessórios LTDA, que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 155 mil de multa, além de R$ 17,6 mil de indenização por dano moral, a um soldador que teve seu plano de saúde e de seus dependentes cancelado enquanto estava afastado pela Previdência Social para tratamento de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, que considerou que a reiterada recusa da empresa em reincluir os dependentes no plano empresarial não apenas prejudicou a saúde do trabalhador, mas resultou na perda de um filho, nascido prematuro em rede pública de saúde, visto que o mesmo poderia ter tido maiores oportunidades de tratamento na rede conveniada ao plano.

O soldador afirmou ter sido contratado em 6/1/11 e afastado pela Previdência Social, por motivo de doença ocupacional, em 31/5/12, oportunidade em que seu contrato de trabalho foi suspenso e passou a receber auxílio-doença no valor de R$ 1.977,89. Relatou que, no mesmo ano, o plano de saúde de sua filha, menor de idade e com problemas neurológicos, foi cancelado. O mesmo aconteceu com ele no ano de 2016, o que o obrigou, segundo relatou, a arcar com diversas despesas de seu tratamento de saúde e também a procurar a rede pública de saúde para seu próprio atendimento e de sua filha. Declarou que tentou diversas vezes resolver o problema com a empresa, sem sucesso. Ainda de acordo com o soldador, ele ajuizou uma ação trabalhista, porém a empresa continuou descumprindo as reiteradas decisões judiciais que, desde setembro de 2016, determinavam a reinclusão do soldador e de seus dependentes no plano de saúde. Em julho de 2017 - um mês antes da empresa cumprir a decisão judicial e restabelecer o plano de saúde - seu filho prematuro faleceu na rede pública de saúde.

A empresa contestou afirmando que o plano de saúde foi cancelado devido à negligência do próprio trabalhador, já que na troca de plano empresarial foram enviados vários telegramas informando a necessidade de fazer uma nova carteira para o atendimento, sem qualquer resposta. Além disso, a empresa argumentou que o plano empresarial é co-participativo, ou seja, o soldador deveria continuar contribuindo com a sua cota-parte a fim de manter o benefício, o que não aconteceu, já que em nenhum momento o soldador procurou a empresa a fim de viabilizar o pagamento das parcelas devidas mensalmente.

Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que o reiterado descumprimento da ordem judicial que determinou a reinclusão do autor e seus dependentes no plano de saúde - desde setembro de 2016, mas que só foi cumprida em agosto de 2017 - acabou negando ao trabalhador e à sua esposa, então grávida, a oportunidade de oferecer tratamento médico de qualidade ao filho nascido prematuro em hospital público, em momento de verdadeiro colapso da saúde pública, o que resultou na morte do recém nascido em julho de 2017, um mês antes do restabelecimento do plano.

"É evidente a diferença na qualidade do atendimento médico entre a rede pública e particular no Brasil, em especial, no momento atual, de verdadeiro sucateamento dos hospitais públicos, fato notório que independe de prova", ressaltou o relator. A decisão ratificou a sentença da juíza Mônica de Almeida Rodrigues, em exercício na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ainda segundo o magistrado, embora não exista no processo qualquer documento obrigando a ré a manter o plano de saúde ao empregado e seus dependentes, cujo contrato de trabalho esteja suspenso, certo é que a empresa manteve o benefício, mesmo após o afastamento do trabalhador, por motivos de saúde. "Trata-se, portanto, de cláusula contratual tácita, que não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, conforme artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho", concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Ministro do STF autoriza tomada de medidas para desobstrução de rodovias


Ministro Alexandre de Moraes autoriza tomada de medidas para desobstrução de rodovias

Segundo a decisão, o quadro fático revela "um cenário em que o abuso no exercício dos direitos constitucionais de reunião e de greve acarretou um efeito desproporcional e intolerável sobre todo o restante da sociedade".


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, solicitada pelo presidente da República, Michel Temer, para autorizar a adoção de medidas necessárias para resguardar a ordem durante a desobstrução das rodovias nacionais em decorrência da paralisação dos caminhoneiros. A liminar será submetida a referendo pelo Plenário da Corte.

O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, na qual o presidente, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), solicitava a concessão de medida cautelar para a uniformização do posicionamento do Judiciário sobre o tema e a determinação de medidas que viabilizem a liberação do tráfego.

De acordo com o ministro, os direitos de reunião e greve, como os demais direitos fundamentais, são relativos e, numa sociedade democrática, não podem ser exercidos de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde, da ordem pública, da segurança nacional, da segurança pública, da defesa da ordem e prevenção do crime e do bem-estar da sociedade. Isso, segundo o relator, é o que dispõe a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção Europeia de Direitos Humanos. “A relatividade e a razoabilidade no exercício dos direitos de reunião e greve são requisitos essenciais em todos os ordenamentos jurídicos democráticos”, ressaltou.

Para ele, na compatibilização prática dos direitos fundamentais, o Supremo “deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de evitar o excesso ou o abuso de direito, e, consequentemente, afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à sociedade”. Segundo a decisão, o quadro fático “revela com nitidez um cenário em que o abuso no exercício dos direitos constitucionais de reunião e de greve acarretou um efeito desproporcional e intolerável sobre todo o restante da sociedade, que depende do pleno funcionamento das cadeias de distribuição de produtos e serviços para a manutenção dos aspectos mais essenciais e básicos da vida social”.

O ministro autoriza que sejam tomadas as medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país, inclusive com auxílio, se entenderem imprescindível, das forças de segurança pública, conforme pleiteado (Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Força Nacional).

O relator deferiu a aplicação das multas solicitadas, a partir da presente decisão, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Suspendeu ainda os efeitos das decisões judiciais que impedem a livre circulação de veículos e a imediata reintegração de posse das rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos acostamentos.


EC/CF




quinta-feira, 17 de maio de 2018

INSS: Aposentadoria por idade ou salário maternidade, agora, por telefone ou internet. Até que fim! A partir de 21/05/2018.


INSS diminui distância entre segurados e benefícios a partir do dia 21 de maio
Medida representa fim do tempo de espera para ser atendido

Publicado: 15 de Maio de 2018
Última modificação: 16 de Maio de 2018


A partir de segunda-feira (21) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai encurtar a distância entre o segurado e o benefício. Ao acessar o Meu INSS (inss.gov.br) ou ligar para o 135, ao invés de agendar uma data para ser atendido, o segurado receberá direto o número do protocolo de requerimento, eliminando a etapa do agendamento. A medida vale inicialmente para os benefícios de Salário Maternidade e Aposentadoria por Idade urbanos.

É o fim, aos poucos, do modelo convencional em que o segurado agenda uma ida ao INSS para levar documentos e formalizar o pedido. Agora, ao fazer o pedido, o cidadão acompanha o andamento pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 e, somente se necessário, será chamado para ir à agência do INSS.

Nos casos em que as informações previdenciárias necessárias para o reconhecimento do direito já constarem nos sistemas do INSS, será possível então a concessão automática do benefício, isto é, a distância.

Com a mudança, não haverá mais falta de vaga e, caso precise ir a uma agência para apresentar algum documento, o cidadão terá a garantia de ser atendido em uma agência perto da sua residência. Além do mais, a mudança representa o fim do tempo de espera para ser atendido.

E com a ampliação da concessão automática, a tendência é que o tempo de análise dos benefícios seja reduzido, ou seja, os cidadãos poderão saber a resposta mais rapidamente. Em breve, outros benefícios também passarão a ser solicitados dessa forma.

Seu INSS

O Meu INSS já tem mais de sete milhões de usuários cadastrados e é acessível pelo computador ou celular.

Estão sendo investidos esforços para melhoria do Meu INSS: canal que permite ao cidadão acompanhar o andamento do seu pedido sem sair de casa, consultar extratos e ter acesso a outros serviços do INSS.

E, a partir do dia 24 de maio, vários serviços que antes eram atendidos somente no atendimento espontâneo agora serão realizados com dia e horário marcados, bastando fazer seu agendamento pelo Meu INSS ou telefone 135. Confira a lista dos novos serviços agendáveis abaixo.
Fonte:
https://www.inss.gov.br/inss-diminui-distancia-entre-segurados-e-beneficios-a-partir-do-dia-21-de-maio/


quarta-feira, 16 de maio de 2018

Seguro Desemprego? O que? Eu tenho direito? Como receber? Leia!!!!!


O que é Seguro-Desemprego
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.



Quem tem direito
Veja quem possui direito ao benefício:
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
Pescador profissional durante o período do defeso;
Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Como receber?

Como receber o Seguro-Desemprego
Solicite o benefício
O trabalhador solicita o benefício nas SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho​.

Verifique as condições
​​​Verifique se você se enquadra nas condições​ necessárias para ​​receber ​a assistência financeira temporária.​​

Retire
Se você tiver conta Poupança (013) ou conta Caixa Fácil (023), a parcela será creditada automaticamente, desde que a conta seja individual e possua saldo e movimentação.
O benefício pode ser retirado em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa​.

Localize uma agência Caixa
Documentos
Documento de identificação;
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho​), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
CPF.
Valor e pagamento das parcelas
​Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

Prazos
​O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.


Fonte: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx

Exigência de experiência profissional acima de seis meses é ilegal! Lei 11.644/2008

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

É ilegal a exigência de experiência profissional acima de seis meses, você sabia? A lei 11.644/2008 assim se expressa: 



LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

               
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.


segunda-feira, 14 de maio de 2018

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. Amplia casos dolosos contra vida praticados por militares contra civil que irão para a Justiça Militar. Leia...


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 9o ..................................................................

......................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;      

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017

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 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13491.htm