quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Urgente!O TSE -27/09/2018- rejeitou a candidatura do candidato Antony Garotinho (PRP) ao governo do Rio de Janeiro. ele é condenado por desvio de dinheiro público. Não atende ao requisito de ficha limpa. Leia. Quais as consequências?


 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou nesta quinta-feira (27), por unanimidade, o registro da candidatura de Anthony Garotinho (PRP) ao governo do Rio de Janeiro.

Todos os 7 membros da Corte votaram por negar recurso da defesa contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que já havia barrado a candidatura, com base na lei da Ficha Limpa.

Em tese, Garotinho ainda poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a decisão do TSE terá efeito imediato. Com isso, o ex-governador foi impedido de fazer campanha e veicular propaganda no rádio e na TV.
 ...
O Ministério Público Eleitoral (MPE) contestou a candidatura de Garotinho com base numa condenação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em julho, por causa de desvios de R$ 234,4 milhões do Estado do Rio de Janeiro, em 2005 e 2006, quando ele era secretário de governo de Rosinha Garotinho.


Nesse caso, teria ocorrido o enriquecimento ilícito de empresários e ONGs contratadas pelo governo para programa de saúde sem prestação dos serviços.

A lei da Ficha Limpa diz que é inelegível quem foi condenado por improbidade administrativa com ocorrência de enriquecimento ilícito.
Fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/09/27/maioria-dos-ministros-do-tse-barra-candidatura-de-anthony-garotinho.ghtml



LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Tipifica importunação sexual como crime. Leia...


LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.



Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A.  .............................................................

.........................................................................................

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226.  ..............................................................

.......................................................................................

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A.  ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

 *

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm



Quem registrar voto com celular ou outro meio - multa até 15000,00 e até prisão - Voto é sigiloso!


Quem registrar o voto com máquinas fotográficas, filmadoras, e telefones celulares, poderá ser multado em até R$ 15 mil e até mesmo ser preso.
A lei visa preservar o sigilo do voto, e caso esse sigilo seja quebrado, o eleitor pode ser detido por até 2 anos.
Fonte Twiter @TSEjusbr



segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Decreto nº 17 de 08 de Agosto de 2018 - Dispõe da extinção da 45ª DP. RJ

Decreto nº 17 de 08 de Agosto de 2018 - Dispõe da extinção da 45ª DP. RJ, publicado no DOERJ de 13/08/2018
O Interventor de Segurança Pública do Rio de Janeiro por este decreta extinguiu a 45ª DP.

"Justiça do Rio estabelece multa de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivela Leia!


"Justiça do Rio estabelece multa de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivela

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 10/08/2018 19:39

A desembargadora Marianna Fux, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), estabeleceu nesta sexta-feira, dia 10, multa pessoal no valor de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivela por ato praticado que descumpra as 12 determinações impostas pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na ação ajuizada pelo Ministério Público, em razão da reunião denominada “Café da Comunhão”, organizada pelo prefeito.

“Fixo a multa pessoal ao segundo agravante no valor de R$ 50 mil por cada ato por ele praticado no âmbito de suas atribuições, como gestor público, em dissonância com as determinações objeto de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo das obrigações de não fazer constantes na sentença”, decidiu.

Na reunião, realizada no dia 5 de julho, o prefeito ofereceu facilidades para realização de cirurgias de catarata e regularização do IPTU. Entre as determinações estabelecidas na 1ª instância, o prefeito não poderá utilizar a máquina pública do município para interesses pessoais ou do seu grupo religioso. Também deverá se abster de indicar servidores municipais para privilegiar acesso a serviços públicos.

Na decisão desta sexta-feira, a desembargadora deferiu parcialmente os pedidos de efeito suspensivo aos recursos ajuizados pelo município do Rio e pelo prefeito, suspendendo a decisão da 1ª instância, que também havia determinado o afastamento do prefeito do cargo, caso descumprisse as determinações impostas.

“Inexistindo, por ora, qualquer indicativo concreto, ao menos em análise perfunctória, de que o Chefe do Executivo do Município do Rio de Janeiro, permanecendo no cargo, obstruirá a coleta de provas, e que, inclusive, não foi consignado na decisão agravada, DEFIRO, pois, PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, apenas, para suspender a pena de afastamento do 2º agravante do exercício do mandato, até o julgamento do mérito deste recurso”, determinou a desembargadora.

Veja a íntegra da decisão: https://goo.gl/7oX3Mx

Processos: 0042561-10.2018.8.19.0000 / 0042658-10.2018.8.19.0000

JM/AB"
Notícia extraída do sie do Tribunal de Justiça do RJ link:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5767634


domingo, 15 de julho de 2018

Vacina contra Poliomielite e Sarampo. Período 6 a 31 de agosto. Crianças de 12 meses a menores de 5 anos de idade: uma dose aos 12 mês outra aos 15 meses de idade (tetra viral). Crianças (tríplice viral) e os de 5 anos a 9 anos de idade que perderam a oportunidade de serem vacinadas anteriormente: duas doses da vacina tríplice . Pessoas de 10 a 29 anos - duas doses das vacina tríplice . Pessoas de 30 a 49 anos - uma dose da vacina tríplice viral.


Sarampo: saiba tudo sobre a doença e a vacina
O que é sarampo?
O sarampo é uma doença infecciosa aguda, de natureza viral, grave, transmitida pela fala, tosse e espirro, e extremamente contagiosa, mas que pode ser prevenida pela vacina. Pode ser contraída por pessoas de qualquer idade. As complicações infecciosas contribuem para a gravidade da doença, particularmente em crianças desnutridas e menores de um ano de idade. Em algumas partes do mundo, a doença é uma das principais causas de morbimortalidade entre crianças menores de 5 anos de idade.
O comportamento endêmico do sarampo varia, de um local para outro, e depende basicamente da relação entre o grau de imunidade e a suscetibilidade da população, além da circulação do vírus na área.
Em 2016, o Brasil recebeu da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) o certificado de eliminação da circulação do vírus do sarampo. Atualmente, o país enfrenta dois surtos de sarampo, em Roraima e Amazonas. Além disso, alguns casos isolados e relacionados à importação foram identificados em São Paulo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Rio de Janeiro.
Agora que você sabe mais sobre a importância da vacina contra a doença, saiba tudo sobre sarampo
Sintomas
Principais sinais:
·         Febre alta, acima de 38,5°C;
·         Dor de cabeça;
·         Manchas vermelhas, que surgem primeiro no rosto e atrás das orelhas, e, em seguida, se espalham pelo corpo
·         Tosse;
·         Coriza;
·         Conjuntivite;
·         Manchas brancas que aparecem na mucosa bucal conhecida como sinal de koplik, que antecede de 1 a 2 dias antes do aparecimento das manchas vermelhas
Saiba mais sobre os sintomas do sarampo por período
Período de infecção: dura cerca de sete dias, onde surge a febre, acompanhada de tosse seca, coriza, conjuntivite e fotofobia. Do 2° ao 4° dia desse período, surgem as manchas vermelhas, quando se acentuam os sintomas iniciais. O paciente apresenta prostração e lesões características de sarampo: irritação na pele com manchas vermelhas, iniciando atrás da orelha (região retroauricular).


Remissão: caracteriza-se pela diminuição dos sintomas, com declínio da febre. A erupção na pele torna-se escurecida e, em alguns casos, surge descamação fina, lembrando farinha, daí o nome de furfurácea.


Período toxêmico: o sarampo é uma doença que compromete a resistência do hospedeiro, facilitando a ocorrência de superinfecção viral ou bacteriana. Por isso, são frequentes as complicações, principalmente nas crianças até os dois anos de idade, em especial as desnutridas e adultos jovens.

A ocorrência de febre, por mais de três dias, após o aparecimento das erupções na pele, é um sinal de alerta, podendo indicar o aparecimento de complicações, sendo as mais simples: infecções respiratórias; otites; doenças diarreicas e neurológicas.





Transmissão
A transmissão do sarampo ocorre de forma direta, por meio de secreções expelidas ao tossir, espirrar, falar ou respirar. Por isso, o elevado poder de contágio da doença. A transmissão ocorre de quatro a seis dias antes e até quatro dias após o aparecimento do exantema. O período de maior transmissibilidade ocorre dois dias antes e dois dias após o início do exantema. O vírus vacinal não é transmissível.
O sarampo afeta, igualmente, ambos os sexos. A incidência, a evolução clínica e a letalidade são influenciadas pelas condições socioeconômicas, nutricionais, imunitárias e àquelas que favorecem a aglomeração em lugares públicos e em pequenas residências.
Prevenção
A vacinação contra o sarampo é a única maneira de prevenir a doença. Neste ano, a Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e o Sarampo será realizada entre 6 e 31 de agosto, sendo o dia 18 de agosto o dia de mobilização nacional - o 'Dia D'. Nesta semana as crianças devem ser levadas aos serviços de saúde mesmo que tenham sido vacinadas anteriormente. 
As vacinas estão disponíveis nas mais de 36 mil salas de vacinação do país de acordo com as indicações do Calendário de Vacinação.
Esquema vacinal
Crianças de 12 meses a menores de 5 anos de idade: uma dose aos 12 meses (tríplice viral) e outra aos 15 meses de idade (tetra viral).
Crianças de 5 anos a 9 anos de idade que perderam a oportunidade de serem vacinadas anteriormente:duas doses da vacina tríplice 
Para adolescentes e adultos até 49 anos:
·         Pessoas de 10 a 29 anos  -  duas doses das vacina tríplice 
·         Pessoas de 30 a 49 anos  - uma dose da vacina tríplice viral
Quem comprovar a vacinação contra o sarampo conforme preconizado para sua faixa etária, não precisa receber a vacina novamente.
Não devem receber a vacina:
·         Casos suspeitos de sarampo
·         Gestantes - devem esperar para serem vacinadas após o parto. Caso esteja planejando engravidar, assegure-se que você está protegida. Um exame de sangue pode dizer se você já está imune à doença. Se não estiver, deve ser vacinada um mês, antes da gravidez. Espere pelo menos quatro semanas antes de engravidar.
·         Menores de 6 meses de idade
·         Imunocomprometidos
·        TRATAMENTO 
Não existe tratamento específico para o sarampo. É recomendável a administração da vitamina A em crianças acometidas pela doença, a fim de reduzir a ocorrência de casos graves e fatais. O tratamento profilático com antibiótico é contraindicado.
Para os casos sem complicação, manter a hidratação, o suporte nutricional e diminuir a hipertermia. Muitas crianças necessitam de quatro a oito semanas para recuperar o estado nutricional que apresentavam antes do sarampo. Complicações como diarreia, pneumonia e otite média devem ser tratadas de acordo com normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Profissional de saúde
Mesmo com a ocorrência de surtos de sarampo em alguns estados brasileiros, até o momento não existe evidência da transmissão autóctone e sustentada do vírus do sarampo no Brasil, ou seja, até o momento nenhum surto estadual ultrapassou o período de 12 meses, contundo o genótipo identificado é o D8 o mesmo que está circulando em outros países, inclusive na Venezuela e na região europeia.
É importante a sensibilidade dos profissionais de saúde em detectar oportunamente um caso suspeito de sarampo, bem como executar todas as ações de controle relacionado ao caso. A população deve estar em alerta para os sinais e sintomas (abaixo) que atende a definição de caso e procurar imediatamente o serviço de saúde.
Segue definição de um caso suspeito de sarampo e o fluxo de ações a partir deste caso
Caso suspeito de sarampo: pessoa com febre e manchas avermelhadas, acompanhado de tosse e/ou coriza e/ou conjuntivite, independente da idade e situação vacinal ou todo Indivíduo suspeito com história de viagem ao exterior nos últimos 30 dias, ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior.
 http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/sarampo



terça-feira, 10 de julho de 2018

TJ do Rio suspende alíquota previdenciária de 14%


TJ do Rio suspende alíquota previdenciária de 14%

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/07/2018 18:40
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), na sessão desta segunda-feira, dia 9, concedeu, por maioria de votos, a tutela de urgência que suspendeu o desconto da alíquota de 14% para o RioPrevidência nos vencimentos dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado.

O aumento da alíquota, que passou de 11% para 14%, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro em 2017, sob a alegação de que a crise financeira pela qual passa o Rio de Janeiro tem impactado no caixa do RioPrevidência e inviabiliza futuras aposentadorias de funcionários. A medida gerou a reação de entidades de classe e parlamentares. No julgamento de hoje, foram apreciados quatro processos em bloco questionando a inconstitucionalidade da Lei 7606 que foram interpostos pela Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos (Fasp), do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe) e do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (Sindjustiça).

Os desembargadores não apreciaram a inconstitucionalidade da lei, se restringindo a julgar a medida cautelar para a suspensão do aumento da alíquota de 11% para 14%. De acordo com o voto do relator, desembargador Fábio Dutra, o processo fica suspenso até a apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde a matéria vem sendo apreciada em razão de outros estados terem aplicado o desconto de 14%.

Processos 0027457-12.2017.8.19.0000/ 00277212920178190000 / 00302225320178190000/ 00308478720178190000


sábado, 30 de junho de 2018

Vara de Execuções Penais do RJ nega a transferência de Cabral pra unidade da PM


VEP nega pedido de transferência de Cabral para unidade da PM

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 28/06/2018 10:46
O juiz Rafael Estrela, titular da Vara de Execuções Penais (VEP) negou pedido de transferência do ex-governador Sérgio Cabral do presídio Bangu 8 para um batalhão da Polícia Militar no estado.

A defesa do ex-governador alega que o condenado deveria ter garantidos seus direitos fundamentais. Mas, de acordo com a decisão, uma fiscalização feita pela justiça constatou que Cabral se encontra em cela individual, isolado dos demais reclusos da unidade e com “banho de sol” em momento distinto dos demais.

“Logo, não há norma legal que autorize o apenado a cumprir pena em Sala de Estado Maior, assim como no caso em concreto, respeitado o digno cargo ocupado pelo ex-governador, não se verificou in loco condição humilhante a ser rechaçada”, decidiu o magistrado.

Processo nº 0011092-40.2018.8.19.0001

FB/SP


sexta-feira, 22 de junho de 2018

Médica que negou atendimento a bebê não será mais julgada por um Tribunal do Júri RJ


Médica que negou atendimento a bebê não será mais julgada por um Tribunal do Júri

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 20/06/2018 15:01
A médica Haydée Marques da Silva, que em junho do ano passado deixou de atender o bebê Breno Rodrigues Duarte, que acabou falecendo, será julgada por um juiz do Tribunal de Justiça do Rio e não por um tribunal do júri. A decisão é do juiz Gustavo Kalil, da 4ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

Após ouvir diversas testemunhas, o magistrado concluiu que Haydée não tinha a intenção de matar a criança quando negou o atendimento, pois o quadro clínico de Breno informado à médica era de gastroenterite, doença que não apresenta risco de morte. Como não responderá mais por homicídio doloso, o processo contra Haydée vai, agora, para uma vara criminal comum.

Na decisão, o magistrado também revogou algumas medidas cautelares que haviam sido impostas à médica, incluindo o impedimento de que ela exerça sua profissão.



Proc. 0173971-28.2017.8.19.0001



quinta-feira, 14 de junho de 2018

Empregador humilhava servidora, que chegou a ficar deprimida. Indenização de RS. 20.000,00


Notícias do TRT/RJ 
MANTIDA INDENIZAÇÃO A OPERADORA DE TELEMARKETING ASSEDIADA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO
Data Publicação: 11/06/2018 02:16 -
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da PC Service Tecnologia LTDA, prestadora de serviços de telemarketing à Caixa Econômica Federal. A empresa reivindicava que fosse reformada a decisão que a condenou a indenizar uma ex-empregada em R$ 20 mil por danos morais. Na hipótese de manutenção da sentença, os representantes solicitaram a redução do valor imposto, pedindo que fosse limitado a perdas realmente sofridas pela trabalhadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho.

Admitida em fevereiro de 2010 como operadora de telemarketing e promovida mais tarde a monitora de qualidade, a trabalhadora alegou que, por razão injustificada, passou a ser hostilizada pelo superior hierárquico, tanto de forma verbal, quanto por e-mails de avaliação enviados a todos os funcionários. Segundo ela, a perseguição culminou com um episódio em que foi ridicularizada por ter feito um implante para minimizar a queda de cabelos, além de ter o celular furtado nas dependências da empresa sem que tivessem tomado providências. Em decorrência, a empregada passou a apresentar um quadro de depressão e pressão alta, que a levou a fazer uso de medicamentos controlados, resultando com seu afastamento pelo INSS por cinco meses.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o assédio moral não foi suficientemente comprovado nos autos, pois a única testemunha da trabalhadora não presenciou os fatos narrados, mas apenas soube do ocorrido por terceiros, já que o conhecimento presencial dos fatos seria requisito essencial para a validade da prova. Seus representantes alegaram que a indenização por danos morais deve ser comprovada de forma indubitável, sendo este um ônus da parte que alega o dano sofrido, face à regra da responsabilidade civil subjetiva.

Em depoimento, a testemunha da trabalhadora disse que, durante o "casual day", final de semana ou feriado trabalhado em que os empregados poderiam vestir bermudas, bonés e outras roupas diferentes das usuais, viu a trabalhadora ser recriminada em uma sala de reuniões porque, devido à forma de seu corpo, a bermuda estava chamando a atenção. A testemunha também afirmou que o superior hierárquico chamava a empregada de "boneca", sendo que o mesmo explicou que significava pessoa "lerda" ou "lesada". Por causa do tratamento, a trabalhadora abriu registro de ocorrência à autoridade policial.

Segundo o relator, a testemunha autoral comprovou, de forma firma e contundente, a perseguição pelo supervisor, que tratava a autora de forma diferente dos demais funcionários, utilizando termos depreciativos e debochados para se dirigir a ela, o que, por certo, gera humilhação.

No entendimento do colegiado, o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho e de respeito dos empregados e deve responder pelos atos abusivos dos mesmos. Para os magistrados, não há como afastar a indenização por dano moral, tampouco deixar de reconhecer a nulidade do pedido de demissão, ressaltando que o mesmo foi feito em 1º de abril de 2014, primeiro dia subsequente à alta do INSS, o que evidencia a fragilidade da trabalhadora para lidar com o ambiente de trabalho.

Em relação ao valor da indenização, foi considerado o grau da ofensa, o desconforto e sofrimento causados pela agressão moral. "O valor do dano deve ser coerente com a situação dos fatos e a consequência moral que possa ter acarretado, mas não pode fugir a um padrão entre o indenizável e o ponderável. Nessa ordem, considerando todos os fatores trazidos aos autos, sobretudo a doença psicológica que acometeu a trabalhadora e levou ao pedido de demissão após mais de quatro anos na empresa, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais fixados na origem, qual seja, R$ 20 mil", concluiu o relator.

A decisão manteve sentença de primeira instância proferida pela juíza em exercício na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Tejeda Costa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


quinta-feira, 7 de junho de 2018

Medida Provisória 838/2018 -trata de concessão de subvenção do óleo diesel


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 838, DE 30 DE MAIO DE 2018

Exposição de motivos   Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:

I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e

II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Art. 2º  A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.

Art. 3º  A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a  fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).

§ 1º  O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º  O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 4º  A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.

§1º  Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.

§ 2º  A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.

§ 3º  Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.

Art. 5º  A subvenção econômica de que trata o art. 1º ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único.  Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Medida Provisória.

Art. 6º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que trata o art. 1º

§ 1º  Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput.

§ 2º  Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

Art. 7º  Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

ANEXO I

CÁLCULO DA SUBVENÇÃO econômica AO ÓLEO DIESEL até o dia 7 de junho de 2018

S = V x 0,07;

Onde:

S = subvenção medida em reais;



quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ admite suspender Carteira Nacional de Habilitação para coagir a devedor a pagar. Não pode o passaporte. O que você acha?


DECISÃO
05/06/2018 19:26
Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Leia o voto do relator.
Destaques de hoje
Quarta Turma não admite suspensão de passaporte de devedor
Terceira Turma exige perícia de psiquiatria para avaliação de internação involuntária
Impenhorabilidade de título prevista em estatuto de clube não se aplica a quem não é sócio
Usuários do peticionamento eletrônico devem se cadastrar para utilizar novo sistema
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 97876



terça-feira, 29 de maio de 2018

Medida Provisória 833/2018 - Veículos de transporte de cargas vazios não pagas pedágios em todo país. Leia


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2018

               
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º  O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.

§ 2º  Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

§ 3º  Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º  Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 5º  Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.”(NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Medida Provisória 832/2018 - Institui preços mínimos no transporte de cargas


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018

               
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º  A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:

I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e

V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

Art. 4º  O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.

Art. 5º  Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º.

§ 1º  A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada.

§ 2º  Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.

§ 3º  A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

Art. 6º  O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Art. 7º  Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2018 - Edição extra

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domingo, 27 de maio de 2018

TRT mantém indenização de soldador que teve plano de saúde cancelado e de seus dependente, enquanto estava licenciado para tratamento de doença ocupacional


Notícias do TRT/RJ 

MANTIDA INDENIZAÇÃO A SOLDADOR QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO
Data Publicação: 07/05/2018 10:40 -
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Tochetto Comércio de Ônibus, Peças e Acessórios LTDA, que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 155 mil de multa, além de R$ 17,6 mil de indenização por dano moral, a um soldador que teve seu plano de saúde e de seus dependentes cancelado enquanto estava afastado pela Previdência Social para tratamento de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, que considerou que a reiterada recusa da empresa em reincluir os dependentes no plano empresarial não apenas prejudicou a saúde do trabalhador, mas resultou na perda de um filho, nascido prematuro em rede pública de saúde, visto que o mesmo poderia ter tido maiores oportunidades de tratamento na rede conveniada ao plano.

O soldador afirmou ter sido contratado em 6/1/11 e afastado pela Previdência Social, por motivo de doença ocupacional, em 31/5/12, oportunidade em que seu contrato de trabalho foi suspenso e passou a receber auxílio-doença no valor de R$ 1.977,89. Relatou que, no mesmo ano, o plano de saúde de sua filha, menor de idade e com problemas neurológicos, foi cancelado. O mesmo aconteceu com ele no ano de 2016, o que o obrigou, segundo relatou, a arcar com diversas despesas de seu tratamento de saúde e também a procurar a rede pública de saúde para seu próprio atendimento e de sua filha. Declarou que tentou diversas vezes resolver o problema com a empresa, sem sucesso. Ainda de acordo com o soldador, ele ajuizou uma ação trabalhista, porém a empresa continuou descumprindo as reiteradas decisões judiciais que, desde setembro de 2016, determinavam a reinclusão do soldador e de seus dependentes no plano de saúde. Em julho de 2017 - um mês antes da empresa cumprir a decisão judicial e restabelecer o plano de saúde - seu filho prematuro faleceu na rede pública de saúde.

A empresa contestou afirmando que o plano de saúde foi cancelado devido à negligência do próprio trabalhador, já que na troca de plano empresarial foram enviados vários telegramas informando a necessidade de fazer uma nova carteira para o atendimento, sem qualquer resposta. Além disso, a empresa argumentou que o plano empresarial é co-participativo, ou seja, o soldador deveria continuar contribuindo com a sua cota-parte a fim de manter o benefício, o que não aconteceu, já que em nenhum momento o soldador procurou a empresa a fim de viabilizar o pagamento das parcelas devidas mensalmente.

Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que o reiterado descumprimento da ordem judicial que determinou a reinclusão do autor e seus dependentes no plano de saúde - desde setembro de 2016, mas que só foi cumprida em agosto de 2017 - acabou negando ao trabalhador e à sua esposa, então grávida, a oportunidade de oferecer tratamento médico de qualidade ao filho nascido prematuro em hospital público, em momento de verdadeiro colapso da saúde pública, o que resultou na morte do recém nascido em julho de 2017, um mês antes do restabelecimento do plano.

"É evidente a diferença na qualidade do atendimento médico entre a rede pública e particular no Brasil, em especial, no momento atual, de verdadeiro sucateamento dos hospitais públicos, fato notório que independe de prova", ressaltou o relator. A decisão ratificou a sentença da juíza Mônica de Almeida Rodrigues, em exercício na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ainda segundo o magistrado, embora não exista no processo qualquer documento obrigando a ré a manter o plano de saúde ao empregado e seus dependentes, cujo contrato de trabalho esteja suspenso, certo é que a empresa manteve o benefício, mesmo após o afastamento do trabalhador, por motivos de saúde. "Trata-se, portanto, de cláusula contratual tácita, que não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, conforme artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho", concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.