Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 838, DE 30 DE MAIO DE 2018
Exposição de motivos Dispõe
sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica
concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel no
território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão
sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:
I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7
de junho de 2018; e
II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a
partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o
disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 2º A subvenção
econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo
com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário
comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido
inicialmente em ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º A subvenção
econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo
com a fórmula de cálculo constante do
Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior
ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).
§ 1º O cálculo do
preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º O preço de
referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização
para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 4º A
periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será
de, no máximo, trinta dias.
§1º Será
estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção
econômica que possibilite, no período de que trata o caput, a compensação das
diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a
distribuidora e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel,
facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não
considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a
distribuidora.
§ 2º A conta gráfica
será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão
da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração
Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre a receita de subvenção econômica.
§ 3º Na hipótese de,
ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a
União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os
beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma
previstos em regulamento.
Art. 5º A subvenção
econômica de que trata o art. 1º ficará limitada ao valor total de R$
9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Na
hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o
montante estabelecido no caput antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá
publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Medida
Provisória.
Art. 6º Ato do Poder
Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de
dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários,
ao pagamento e ao controle do benefício; e
II - as demais condições necessárias à concessão da
subvenção de que trata o art. 1º
§ 1º Fica autorizado
o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir
da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que
trata o caput.
§ 2º Para estar
habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá
autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a
obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de
óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração
do valor devido pela União.
Art. 7º Fica a ANP
responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 -
Edição extra
ANEXO I
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO econômica AO ÓLEO DIESEL até o dia 7 de
junho de 2018
S = V x 0,07;
Onde:
S = subvenção medida em reais;
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