LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação
de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos
crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável,
estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas
de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga
dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro,
torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a
liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de
aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro
coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não
constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A.
.............................................................
.........................................................................................
§ 5º As penas
previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se
independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido
relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de
vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir,
publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de
massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro
registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável
ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da
vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por
agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com
o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime
quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em
publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a
adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua
prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226.
..............................................................
.......................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é
praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da
vítima.” (NR)
“Art. 234-A.
...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta
gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente
transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria
saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de
1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
setembro de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm