sábado, 29 de outubro de 2022

STJ desvincula o comprador inadimplente com o Código do Consumidor: ele perderá tudo o que desembolsou no caso de inadimplência.


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omprador de imóvel que ficar inadimplente poderá perder o bem e todo o valor que já tiver desembolsado para o pagamento. Nesta quarta-feira (dia 26), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa tese, a partir de recursos repetitivos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dos contratos imobiliários com alienação fiduciária que é atualmente a garantia mais utilizada por construtoras, incorporadoras e instituições bancárias, em substituição à hipoteca. A decisão do STJ terá que ser seguida pelos tribunais inferiores.

Para especialistas, a decisão segue uma tendência do STJ de privilegiar as empresas em detrimento do direito do consumidor. Até aqui, os compradores de imóveis que ficassem inadimplente ou desistissem do negócio podiam se valer do artigo 53 do CDC que torna nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor.

Com a vedação da aplicação do código, o consumidor só terá direito a alguma restituição caso haja arrecadação excedente ao valor da dívida quando o imóvel for leiloado, o que, dizem especialistas, raramente acontece.

— A lei de alienação fiduciária é boa para o mercado, pois prevê uma retomada do bem sem necessidade de ir à Justiça e um rito rápido de leilão. No entanto, é perversa para o consumidor, que se em 15 dias após notificado não regularizar o pagamento, pode ver o seu bem ir à leilão em um mês. Sem a possibilidade de aplicação do CDC, a situação só piora, pois não há nenhuma garantia de que o comprador receberá qualquer parte do valor que já tiver desembolsado, o que favorece demasiadamente as construtoras e os agentes financeiros — diz o advogado Marcelo Tapai, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Especialista em direito imobiliário, o advogado Hamilton Quirino, ressalta que diante da decisão do STJ, só ser possível acionar a Justiça se o devedor não tiver sido regulamente intimado, se a dívida cobrada estiver errada, ou já tiver sido quitada, ou qualquer razão ue possa justificar a ação:

— Diante de uma posição jurisprudencial consolidada, se o comprador vem a ter problema de liquidação do débito o melhor caminho a seguir é negociar com o credor fiduciário, para rever o financiamento e até mesmo ganhar um fôlego para negociar o imóvel pra terceiros. Acresce, a seu desfavor, que se perder o imóvel e demorar a devolver, pagará, enquanto ficar, além do condomínio, uma taxa de ocupação — acrescenta Quirino.

Apesar de admitir que a decisão é negativa para o comprador, Aloísio Santini, sócio do Villemor Amaral Advogados, ressalta que ela dá segurança jurídica ao mercado:

- Ao decidir pela prevalência da alienação fiduciária e afastar o CDC, o STJ deu maior segurança jurídica aos incorporadoras. Desde 1997, quando a lei foi criada, essa é a garantia mais segura para o credor, principalmente para empresas de desenvolvimento imobiliário - diz Santini. E acrescenta: - O consumidor deve estar bem consciente ao fazer esse tipo de contrato que se desistir ou não conseguir arcar com as prestações pode acabar sem nada."

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Fonte: o extra onde mim e de 28/10/2022

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Importunação Sexual Art. 215-A Código Penal

 Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. .............................................................

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§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Fonte: Planalto Gov


sábado, 8 de outubro de 2022

Demissão por justa causa - empregado que permitia que a irmã usasse o vale transporte que ele recebia da empresa. O empregado utilizava para o percurso ida e volta ao local de trabalho a sua bicicleta

 No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho convocado José Monteiro Lopes.  

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias, julgou o caso com base no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e n


o art. 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã. Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(...) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

“Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 010238-44.2020.5.01.0205(ROT).

Fonte: Notícia no site do TRT - 1a Região 
 

Não incidência de imposto de renda em pensão alimentícia

 IMPOSTO DE RENDA


Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.
Site da Receita Federal